A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Referida garantia fundamental tem alcance não apenas sobre as pessoas naturais, mas também em relação às pessoas jurídicas, como adverte nossa doutrina. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em comentários ao disposto no art. 5º, X, CRFB/88: "Cabe anotar, ainda, que pessoas jurídicas também têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem."
Da jurisprudência do STJ, colaciono, ainda, o seguinte trecho de ementa:
"Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos." (HC 308.493, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 26.10.2015)
Estabelecidas as premissas acima, não restam dúvidas de que a conduta do hipotético agente público, ao expor fotos e informações de uma dada pessoa jurídica, às quais teve acesso no exercício de sua função, acabou por violar a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade da correspondente empresa privada.
Não restam dúvidas, portanto, que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b", sendo que todas as demais se revelam manifestamente incorretas.
Gabarito do professor: B
Bibliografia:
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 139
Comentário Qconcursos do Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Referida garantia fundamental tem alcance não apenas sobre as pessoas naturais, mas também em relação às pessoas jurídicas, como adverte nossa doutrina. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em comentários ao disposto no art. 5º, X, CRFB/88: "Cabe anotar, ainda, que pessoas jurídicas também têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem."
Da jurisprudência do STJ, colaciono, ainda, o seguinte trecho de ementa:
"Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos." (HC 308.493, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 26.10.2015)
Estabelecidas as premissas acima, não restam dúvidas de que a conduta do hipotético agente público, ao expor fotos e informações de uma dada pessoa jurídica, às quais teve acesso no exercício de sua função, acabou por violar a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade da correspondente empresa privada.
Não restam dúvidas, portanto, que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b", sendo que todas as demais se revelam manifestamente incorretas.
Gabarito do professor: B