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ID
2457472
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Após uma vistoria de rotina a uma empresa, um avaliador postou, em sua rede social, fotos e informações de sua vistoria de forma pública tanto para seus contatos quanto para os demais usuários da rede social.

Além de ser uma postura antiética, a atitude do avaliador se configura em

Alternativas
Comentários
  • A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Referida garantia fundamental tem alcance não apenas sobre as pessoas naturais, mas também em relação às pessoas jurídicas, como adverte nossa doutrina. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em comentários ao disposto no art. 5º, X, CRFB/88: "Cabe anotar, ainda, que pessoas jurídicas também têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem."

    Da jurisprudência do STJ, colaciono, ainda, o seguinte trecho de ementa:

    "Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos." (HC 308.493, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 26.10.2015)

    Estabelecidas as premissas acima, não restam dúvidas de que a conduta do hipotético agente público, ao expor fotos e informações de uma dada pessoa jurídica, às quais teve acesso no exercício de sua função, acabou por violar a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade da correspondente empresa privada.

    Não restam dúvidas, portanto, que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b", sendo que todas as demais se revelam manifestamente incorretas.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 139

  • A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


    Referida garantia fundamental tem alcance não apenas sobre as pessoas naturais, mas também em relação às pessoas jurídicas, como adverte nossa doutrina. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em comentários ao disposto no art. 5º, X, CRFB/88: "Cabe anotar, ainda, que pessoas jurídicas também têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem."


    Da jurisprudência do STJ, colaciono, ainda, o seguinte trecho de ementa:


    "Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos." (HC 308.493, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 26.10.2015)


    Estabelecidas as premissas acima, não restam dúvidas de que a conduta do hipotético agente público, ao expor fotos e informações de uma dada pessoa jurídica, às quais teve acesso no exercício de sua função, acabou por violar a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade da correspondente empresa privada.


    Não restam dúvidas, portanto, que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b", sendo que todas as demais se revelam manifestamente incorretas.



    Gabarito do professor: B


    Bibliografia:


    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 139


    Comentário Qconcursos do Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Referida garantia fundamental tem alcance não apenas sobre as pessoas naturais, mas também em relação às pessoas jurídicas, como adverte nossa doutrina. A propósito, confira-se a seguinte passagem da obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em comentários ao disposto no art. 5º, X, CRFB/88: "Cabe anotar, ainda, que pessoas jurídicas também têm direito à indenização por danos morais, em razão de fato ofensivo à sua honra e à imagem."

    Da jurisprudência do STJ, colaciono, ainda, o seguinte trecho de ementa:

    "Na verdade, a intimidade e a vida privada de que trata a Lei Maior referem-se à pessoa humana, aos indivíduos que compõem a sociedade, e às pessoas jurídicas de Direito privado, inaplicáveis tais conceitos aos entes públicos." (HC 308.493, Quinta Turma, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJE de 26.10.2015)

    Estabelecidas as premissas acima, não restam dúvidas de que a conduta do hipotético agente público, ao expor fotos e informações de uma dada pessoa jurídica, às quais teve acesso no exercício de sua função, acabou por violar a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade da correspondente empresa privada.

    Não restam dúvidas, portanto, que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b", sendo que todas as demais se revelam manifestamente incorretas.

    Gabarito do professor: B