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ID
245749
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso de agravo é cabível

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     Art. 522 CPC . Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

            Parágrafo único.  O agravo retido independe de preparo.

  • Marlise, a resposta não é tão objetiva assim, acho que você respondeu apressadamente (considerando que sempre são muito bons seus comentários!).Como todos sabem, o agravo cabe de decisões interlocutórias, e disso não se discute. Ficamos assim entre a alternativa D e E.Puxando na memória os ensinamentos da parte geral dos recursos, lembramos que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse recursal, que se dá, em sede de recursos, com a sucumbência - ora, afinal qual o interesse/utilidade teria de se recorrer daquilo que não traz prejuízo, prestígio à economia processual e ao princípio da instrumentalidade do processo.Colacionando um trecho de uma velha apostila do curso Damásio sobre o interesse recursal:"Traduz-se na utilidade do provimento pleiteado, que é dada por meio da necessidade e adequação, que convergem em utilidade ou interesse. No âmbito recursal, o interesse é dado pela sucumbência (derrota), que não se confunde com ônus da sucumbência.A sucumbência ocorre quando a parte tem uma frustração de expectativa dentro do processo, podendo obter uma situação mais vantajosa. Por exemplo, sentença de mérito e sentença de carência, em que a primeira gera coisa julgada material, em caso de ser favorável para o réu, ao contrário do que ocorre na segunda.No Processo Civil, não há interesse para se alterar a motivação da sentença, quando essa for favorável."Logo, só pode ser a letra E.Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • CORRETO O GABARITO....

    Ótimo comentário do colega Demis Guedes - elucidativo, didatico e objetivo.

    Assim dispõe o preceito normativo disciplinador da matéria:

    Art. 522 CPC . Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação(...)

    Temos que a lei cinge-se em dois aspectos, existindo dois momentos distintos para sua aplicação, senão vejamos:

    1º- admite-se agravo das decisões interlocutórias no prazo de 10 dias, na forma retida, ( nesse aspecto há sim a necessidade de lesão ou gravame para que a peça processual seja admitida, entretanto, se a lesão for grave ou de difícil reparação, melhor e mais proveitoso nos socorrermos do segundo aspecto da lei);

    2º- Nesta segunda faceta da lei, o cabimento do agravo terá como pressuposto a LESÃO GRAVE ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO, e percebam que neste caso, a intensidade do prejuízo será acentuado, e o agravo deverá ser processado imediatamente perante o TRIBUNAL);

    Concluindo:
    É imprescindível que o impetrante demonstre a lesão ou gravame, material ou formal, para que o agravo seja admitido e processado.
    O que difere um momento do outro, é simplesmente a intensidade da lesão ou gravame a ser suportado pelo impetrante.
    Em um primeiro momento pode ser lesão ou gravame de qualquer intensidade, em um segundo momento, a lesão deve ser grave ou de difícil reparação....

    Espero ter ajudado....e vamos em frente....

  • PRINCÍPIO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME OU PREJUÍZO: Não restam dúvidas que para interposição de recurso há necessidade de que a decisão impugnada, pela parte inconformada, lhe tenha trazido prejuízo. É o que se chama na doutrina de princípio da prejudicialidade ou de princípio da existência de sucumbência, ou ainda; princípio da lesividade da decisão. Ora, se a decisão recorrida não trouxe ao recorrente nenhum prejuízo, à toda evidência que, de ordinário, lhe faltaria interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o recurso.

  • Concordo que deve haver prejuízo à parte - sucumbencia - para que possa recorrer, no entanto, a questão, ao que me parece, induz a erro, uma vez que, o art. 522 fala que das decisões interlocutórias caberá Agravo (...) na forma retida, salvo quando causar prejuízo, entre outros, caso em que será admitido via Instrumento. Assim, entendo que o AGI só é cabível se houver esse gravame extra, mas o Agravo em si nao exige tal pressuposto, pois o próprio artigo abre a possibilidade de Agravo Retido.
    Não concordo com o gabarito...na minha opnião, não existe alternativa correta.
  • Deve haver prejuízo sim! Mas isso não se confunde com sucumbência!! Lembrem-se do terceiro prejudicado...ele não é parte, logo nunca será sucumbente, mas poderá interpor recurso .
  • Complementando... Em "Manual de Direito Processual Civil" (São Paulo, MÉTODO, 2014), de Daniel Amorim Assumpção Neves, no subtópico dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal -> interesse recursal -> necessidade, temos que: 


    "A doutrina tradicionalmente estuda o fenônemo do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, UM GRAVAME, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso" (p.710)


    Acho que isto basta para a questão. O prof. faz ainda umas ressalvas importantes quanto a essa noção, afirmando que "a existência e sucumbência é uma exigência para que exista no caso concreto o interesse recursal, mas essa exigência deve ser limitada às partes e não a todos os legitimados a recorrer" (o terceiro prejudicado e o MP - agindo como fiscal da lei -, por exemplo, não tem qualquer sucumbencia como resultado do processo e são legitimados mesmo assim) (idem, p. 710 e 711).