PRINCÍPIO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME OU PREJUÍZO: Não restam dúvidas que para interposição de recurso há necessidade de que a decisão impugnada, pela parte inconformada, lhe tenha trazido prejuízo. É o que se chama na doutrina de princípio da prejudicialidade ou de princípio da existência de sucumbência, ou ainda; princípio da lesividade da decisão. Ora, se a decisão recorrida não trouxe ao recorrente nenhum prejuízo, à toda evidência que, de ordinário, lhe faltaria interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o recurso.
Complementando... Em "Manual de Direito Processual Civil" (São Paulo, MÉTODO, 2014), de Daniel Amorim Assumpção Neves, no subtópico dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal -> interesse recursal -> necessidade, temos que:
"A doutrina tradicionalmente estuda o fenônemo do interesse de agir à luz da existência de sucumbência, o que geraria a necessidade na utilização do recurso. Essa associação decorre da concepção de que não deve existir recurso sem um prejuízo, UM GRAVAME, gerado pela decisão. Como o termo sucumbência deve ser entendido como frustração de uma expectativa inicial, resta claro que, havendo sucumbência no processo, terá havido o gravame ou a lesão exigida para a interposição do recurso" (p.710)
Acho que isto basta para a questão. O prof. faz ainda umas ressalvas importantes quanto a essa noção, afirmando que "a existência e sucumbência é uma exigência para que exista no caso concreto o interesse recursal, mas essa exigência deve ser limitada às partes e não a todos os legitimados a recorrer" (o terceiro prejudicado e o MP - agindo como fiscal da lei -, por exemplo, não tem qualquer sucumbencia como resultado do processo e são legitimados mesmo assim) (idem, p. 710 e 711).