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ID
2457511
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

De acordo com a Constituição Federal sobre o tempo de contribuição previdenciária dos bombeiros militares e dos civis, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    CF, art. 40, §9o. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 

  • De acordo com o art. 42, § 1º e art. 40, §9º, ambos da CF/88 que embasam a análise das alternativas, tem-se que o tempo de contribuição será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Portanto, somente a alternativa B se encontra correta.

    Gabarito do professor: letra B.





  • Complementando o comentário da Colega.

    Gabarito continua sendo o "B". Mas houve uma Emenda a Constituição nesse parágrafo, vejamos:

    Art. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 

    Parte em negrito foi acrescido pela Emenda a Constituição n° 103/2019

    ps: art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        A Emenda Constitucional n° 103/2019, alterou sua redação.

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.        Foi incluído pela Emenda a Constituição n° 103/2019.

    Espero ter ajudado!!!