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I. São princípios da Lei: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente
I - aos bens e serviços produzidos no país
II - aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III - aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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GABARITO:D
Contrato administrativo é todo acordo que se estabelece entre entidades da Administração Pública e particulares em que existe a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, tal como disposto no art. 2º parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93. O contrato administrativo é regido por essa Lei, a qual se caracteriza como uma norma geral e abstrata de competência da União.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Dos Princípios
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. [ ITEM DOIS ]
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País; [ITEM UM]
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. [ITEM UM]
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. [ITEM UM] (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. [ ITEM TRÊS ]
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QUAL ERRO DO ITEM II ???
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André Arraes, o item II está CORRETO.
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Bizu para os CRITÉRIOS DE DESEMPATE , QUE SÃO SUCESSIVOS, PARA A LICITAÇÃO:
PAÍS BRASILEIRO TECNOLOGIA DEFICIENTE...
Fundamento: art. 3º, § 2o : Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
GABA D
#rumoooaoTJPE
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Art. 3º
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado) O Art. 3º, §2º, I, foi revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/10.
II - produzidos no país;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
"IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."
Redação do Art. 3º, § 2º, III, dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/05.
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Decorei BEIC
I. Bens e serviços produzidos no país;
II. Empresa Brasileira;
III. Investe em tecnologia;
IV. Com reserva de vaga.
#tre/pa
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Por que o item I não está correto?
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GABARITO: LETRA D
Art. 3 § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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PRODUZIDO por EMPRESA BRASILEIRA que INVESTE e RESERVA ACESSIBILIDADE.
Conforme Art. 3o parág. 2.
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Gabarito: D)
I Errado - Art. 3º § 2
Sequência para desempate: “produzidos – por empresas – que invistam – e reservem acessibilidade” ( Estratégia).
II Correto conforme: Art. 2º, Parágrafo único.
III Correto conforme: Art. 3º, § 11.