LEI COMPLEMENTAR Nº 3610 DE 11 DE JANEIRO DE 2007 (CÓDIGO DE POSTURAS DE TERESINA)
A) Art. 161. É vedada a colocação de quaisquer meios de publicidade: I - sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias.
C) Art. 3º Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado:
I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos;
II - banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas;
D) Art. 191. Somente é permitida a instalação de estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos, fora do centro da cidade.