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"Art. 543-A do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."
"Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
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CPC:
“Art. 543-A. O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
A regra introduzida pelo § 4º do art. 543-A do CPC é bastante lógica, pois, considerando que o pleo no STF é composto por 11 Ministros, a votação de 4 votos pela existência de RGQC torna impossível a rejeição pelo órgão máxima da Corte (pois o máximo seria de 7, levando em conta os 4 votos favoráveis).
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO:
VERSA O 3° DO ART.542. DO CPC QUE O RECURSO EXTRAORDINARIO,OU O RECURSO ES PECIAL,QUANDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO,CAUTELAR,OU EMBARGOS A EXECUÇÃO FICARÁ RETIDO NOS AUTOS E SOMENTE SERÁ PROCESSADO SE O REITERAR A PARTE,NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL,OU PARA AS CONTRA RAZÕES.
CONFORME ESTABELE O ART.102,III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,COMPETE AO STF JULGAR,POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINARIO,AS CAUSAS DECIDIADAS EM UMA ÚNICA OU ULTIMA INSTÂNCIA,QUANDO DECISÃO RECORRIDA:CONTRARIAR DISPOSITIVO CF;DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI; JULGAR VALIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONNSTITUIÇÃO;E,POR FIM,JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
OBS:RECURSO EXTRAORDINARIO:
1-É ADMITIDO CONTRA QUALQUER DECISÃO PROFERIDA EM ULTIMA INSTANCIA,INCLUISIVE DAS TURMAS RECURSAIS ESPECIAISN E DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS ENBARGOS INFRIGENTES PREVISTOS NA LEI N°.6.825/80,QUANDO DE PRIMEIRA ESTANCIA.
OPORTUNA O ENUCIADO DA SUMULA 640 DO STF:"É CABIVEL RECURSO EXTRAORDINARIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NAS DE ALÇADA,OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL".
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DA APLICAÇÃO DO RECUROS EXTRAODINARIO:
- DEVE AMOLDAR AS HIPOTESES DO ART.102,III DA CF;
- DEVE OBSERVAR OS PRESSUSPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIADDE DOS RECUSO,
- O RECORRENTE DEVE DEMONSTRAR A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO (ART,3°,DA CF).
- EM DECISÃO INRRECORRIVEL O STF NÃO CONHECERÁ DO RECURSO EXTRAORDINARIO,QUANDO A QUESTÃI CONSTITUCIONAL NELA VERSADA NÃO OFERECER REPERCUSSÃO GERAL;
- A RECUSA DE RCURSO EXTRAORDINARIO SÓ SE DARÁ PELA MANIFESTAÇÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS;
- A REPERCUSÃO GERAL,NESTE SENTIDO,OCORRERÁ QUANDO A ANALISE DA CAUSA ULTRAPASSAR OS INTERESSES DAS PARTES LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO DO PONTO DE VISTA ECONOMICO,POLITICO,SOCIAL OU JURIDICO DEBATIDOS.
- HAVERÁ SEMPRE QUE O RECURSO IMPUGNAR DECISÃO CONTRARIA A SUMULA DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DA CORTE SUPREMA(ART.543.1° E 3° ,DO CPC.
- SE A TURMA,A QUEM COPETE JULGAR ORECURSO,DECIDE PELA EXISTENCIA DA REPERCUSAL GEARL POR,NO MINIMO,QUATRO VOTOS,A REMESSA AO PLENARIO SERÁ DISPENSADA.
- SE AO CONTRATIO NÃO OBTIVER ESSE "QUORUM" (QUATRO VOTOS) DEVERÁ SUBMETER-SE A ANALISE DA EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AO PLENARIO,QUE RECUSARÁ A ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM,NO MINIMO,2/3 DOS MEMBROS DO TRIBUNAL.
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Analisando o item errado:
O Supremo Tribunal Federal só pode recusar a existência da Repercussão Geral pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, § 3.º, in fine, da Constituição Federal de 1988), isto é, pelo menos 8 (oito) Ministros, até aqui o item está correto
por isso que tal exame só pode ser feito pelo Pleno, nunca por Turma. O erro está nesse trecho
CPC - Art. 543-A, § 4º - "Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário."
Em outras palavras: a Turma NUNCA pode negar a existência de repercussão geral, pois, para isso, são necessários os votos de 8 ministros, situação somente existente diante do Pleno. No entanto, a turma pode decidir pela existência da repercussão geral, desde que tenha, no mínimo, quatro votos.
Resumindo:
Turma = pode decidir pela existência da repercussão geral (desde que tenha, no mínimo 4 votos favoráveis), mas não pode negar a repercussão geral
Pleno= pode decidir pela existência ou não da repercussão geral. A recusa deve ser feita por 2/3 dos ministros, ou seja, 8 ministros
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C) ERRADO - O recorrente deve demonstrar a Repercussão Geral em preliminar de seu recurso extraordinário, de forma que o exame dela se insere no juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário; o conteúdo dessa preliminar só pode ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 541, o Presidente ou Vice recebe o recurso especial/extraordinário e nos termos do art. 543 faz o juizo de admissibilidade. Logo, não é prerrogativa apenas do tribunal a quo.
CPC - Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
CPC - Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.