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“Processo civil. Sindicato. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.” (STF, Pleno, RE 210029/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.08.2007).
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I) "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Lei 7.347
II) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37 , X , da CF . 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347 /1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014. Agravo regimental improvido.
III) De acordo com o STJ, para a propositura de ACP é necessária a autorização especial dos membros da associação, por outro lado, para o ajuizamento de MSC não é necessária a autorização. "As associações dependem de autorização expressa para defender seus associados em juízo, pois essas entidades atuam por representação, não por substituição processual. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB) para pedir em juízo indenização em favor de seus associados.(...) Em outras palavras, elas dependem de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados, exceto se atuar por meio de Mandado de Segurança coletivo. (REsp 1.325.278)(Recurso Extraordinário 573.232). (...)". Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-09/associacao-defender-membros-autorizacao-stj
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III - Súmula 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
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Alternativa I
Nos termos do art. 2º da Lei 7347 /1985, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa"
A competência funcional é ABSOLUTA, não comportanto sua prorrogação. E sendo ABSOLUTA o juiz, no caso da questão, é incompetente e DEVE declinar, de ofício, dela e remeter os autos para aquele é que competente.
Bons estudos!
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Alternativa II
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1322166 PR 2014/0296144-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/03/2015).
Bons estudos!!
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As associações precisam de autorização especial p propor ACP?
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Lari, a alternativa III está errada. logo as associaçoes nao precisam dessa autorizaçao confrome sumula 629 do STF já explicitada por um colega abaixo.
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Oi Rê! A súmula 629 do STF refere-se ao MSC. Minha dúvida é qto a propositura de ACP. Obrigada!
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RESPOSTA: C.
I. CORRETA. O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."
II. CORRETA. Em que pese o artigo 18, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) mencione somente "associação", a jurisprudência entende que tal regra se aplica ao sindicato autor da Ação Civil Pública, conforme os julgados colacionados pelos colegas nos demais comentários. "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
III. INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232-SC — que teve repercussão geral reconhecida — assentou o entendimento de que é preciso essa autorização expressa dos filiados, com fundamento, principalmente, no inciso XXI, do art. 5º, da CF/88, para a proposição da Ação Civil Pública. Ou seja, desde o dia 27 de outubro de 2015, quando a decisão do STF transitou em julgado, não basta, para suprir tal exigência, a permissão genérica contida nos estatutos.
Em relação ao Mandado de Segurança, a Súmula 629 do STF dispõe que "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, a afirmativa nº III está "meio certa", devendo ser considerada incorreta.
Portanto, apenas os itens I e II estão corretos.
Bons estudos!
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Pequeno resumo:
Sindicato = substituto processual (legitimidade extraordinária)
Associação = representação processual
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GABARITO: C
I. Lei 7.347/85 | art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional [COMPETENCIA ABSOLUTA] para processar e julgar a causa.
II. Lei 7.347/85 | Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora [A JURISPRUDENCIA AMPLIA ESTE ARTIGO PARA OS SINDICATOS], salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
III. Súmula 629/STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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A alternativa II deveria ser considerada incorreta pelo seguinte (incorreção que para min é vide:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas (ou seja, nunca haverá adiantamento), nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (mas poderá ocorrer, ao final, condenação da associação autora se comprovada a má-fé) , em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Ou seja, independentemente de boa ou má-fé, não há que se falar em adiantamente de custas, emolumentos....
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Complementando os migos, quanto ao item I, falaram o artigo 2º da lei, mas importante mencionar um julgado do STJ. 1º Seção, AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Lima (julgado em 14/11/2012):
"A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano".
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Errei a questão pq tive o mesmo raciocínio do Alan C. Fiquei imaginando como seria possível adiantar as despesas pq agiu de má-fé !!! O sindicato faria um tópico "Pagamento das custas pq estou de má-fé"... Piada
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Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É certo que as associações precisam da autorização de seus associados para representá-los em ação civil pública (matéria apreciada pelo STF, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, no RE nº 573.232/SC), porém, elas não necessitarão da referida autorização para ajuizar mandado de segurança coletivo, conforme foi sedimentado na súmula nº 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização destes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Afirmativa I) Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício. Afirmativa correta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Afirmativa correta.
Afirmativa III)
Gabarito do professor: Letra C.
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Tiago, NUNCA haverá adiantamento de custas. Se houver má-fé por parte do autor, este arcará,AO FINAL DO PROCESSO, com as despesas processuais e honorários advocatícios.
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Para não esquecermos... LEGITIMADOS PARA A ACP (art. 5º, da Lei 7.347/85):
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Avante!
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Sobre o item III - as associações precisam de autorização especial para propor ACP?
Informativo 746 STF
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
de autorização específica dos filiados.
STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, julgado em 14/5/2014.
Fonte: dizerodireito
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Info 558 do STJ: Aplicabilidade do art. 18 da LACP para ação civil pública movida por sindicato. O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 4/3/2015 (Info 558).
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Alan C. pensei da mesma forma sobre o item II.
De fato, lendo o dispositivo legal, a conclusão que se extrai é que não haverá, ainda que o legitimado atue de má-fé, o adiantamento de honorários do perito, devendo efetuar o pagamento ao final. O item II dá a entender que se o sindicato atuar com má-fé deverá adiantar os honorários do perito, de forma contrária ao que dispõe a lei...
Mas, sabendo que o item I está correto e o III incorreto, restou apenas a letra C, por exclusão.
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Questão ao meu ver passivel de anulação! Ora caros colegas, o juízo não deverá declinar, de ofício, sua competência se o dano foi cometido por idoso. A questão não fala se é idoso, portanto abrange todos (não idoso/idoso)
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Leonardo Souza, negativo!
Se a questão não especifica se tratar de idoso vc tem que raciocinar com a LACP, que é a regra geral do microssistema coletivo. Questão correta.
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Raciocinei como o Alan C...
A redação da II não está correta, pois lida em sentido contrário, conclui-se que o sindicato que propuser a ACP precisará adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e será condenado em honorários advocatícios ou despesas processais, se tiver de má-fé.
E não é o que dispõe o artigo 18 da LACP:
"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."
Maaas como não tinha a opção “apenas o item I está certo”, marquei a C, porém com sentimento de dúvida...
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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Informativo 746 STF
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua
atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os
filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa
de autorização específica dos filiados.
STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, julgado em 14/5/2014.
X
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
SÚMULA 629 STF : A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
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Apesar de não interferir no gabarito a ser marcado, segue julgado de 2019 que, salvo melhor juízo, faz o item III estar completamente errado:
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1335681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1649087/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/10/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1719820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/04/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associadoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/02/2020
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela recorrente, na condição de substituta processual, contra o Município de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos/representados. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, haja vista que a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem.
3. No que diz respeito à legitimidade ativa da Associação, a jurisprudência do STJ entende que tais entes possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade da Associação, uma vez que, "tem que pese possa parecer que os direitos pleiteados possuem origem comum, observa-se que, como descrito na inicial, o direito pleiteado (férias - licença premio - ) dependem da análise do histórico funcional de cada servidor, o que não pode ser interpretado como direito homogêneo, tratando sim de direitos heterogêneos" (fl. 265, e-STJ).
5. Inviável modificar o fundamento adotado pelo Tribunal para afastar o caráter heterôgeneo dos direitos defendidos e a consequente ilegitimidade da associação para propor ação coletiva, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1796185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)
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O item III está desatualizado.
"...em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.
Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia."
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ITEM III- ATUALIZADO
As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário: SIM
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).
MOMENTO: anterior ou até a data da propositura da demanda.
COMO: A autorização poderá ser manifestada:
· por declaração individual do associado; ou
· por aprovação na assembleia geral da entidade.
FORMALIDADE: A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação. A associação é obrigada a apresentar a relação nominal dos associados que autorizaram a demanda juntamente com a petição inicial da ação proposta.
EFICÁCIA DA SENTENÇA: apenas para os associados que, no momento do ajuizamento da ação, tinham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão.
OBS: ESSA REGRA NÃO VALE PARA OS SINDICATOS QUE NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO DOS MEMBROS DA CATEGORIA, NEM APRESENTAR LISTA COM RELAÇÃO NOMINAL DOS MEMBROS.
2) MS E MI COLETIVO: NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO E BENEFICIA A TODOS OS ASSOCIADOS, SENDO IRRELEVANTE SE A FILIAÇÃO OCORREU APÓS A IMPETRAÇÃO. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
FUNDAMENTO: Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. No caso de impetração de mandado de injunção coletivo, a associação também não precisa de autorização específica dos filiados, art. 12, III da Lei nº 13.300/2016.
3) AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGIDA PELA Lei nº 7.347/85 E AÇÃO COLETIVA DO CDC: NÃO
As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019.
Isso porque nas ações coletivas, como a ACP, sua atuação é como substituta processual, de forma a ter-se, por inexigível dita autorização expressa dos filiados, já que a legitimidade para a ação coletiva é de se aferir pela pertinência temática entre o objeto da associação e o da ação.
Lembrando que: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
FEITO COM BASE NO DIZER O DIREITO
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competência em ACP é funcional; ou seja: ABSOLUTA