SóProvas


ID
2463871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O MP ajuizou ação coletiva contra determinada instituição de ensino, sob o argumento de que houve reajuste abusivo nas mensalidades para todos os alunos.

Essa situação hipotética retrata uma violação a direito

Alternativas
Comentários
  • Os direitos coletivos são aqueles caracterizados por um relação jurídica base comum (alunos da instituição de ensino) e também pela determinabilidade dos sujeitos prejudicados. Diferentemente, os direitos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum e tem sujeitos determinados, sendo admitida a via processual coletiva em prol da celeridade processual e facilitando o acesso à justiça.

    bons estudos.

  • Em termos bem simples, é direito coletivo stricto sensu porque há prévia relação contratual entre os alunos e o colégio (esta é a relação jurídica base descrita no art. 81, I, do CDC)

  • Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ílegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

     

    Sobre a legitimidade de propor ACP não há dúvida, porém...  Acho q cabe recurso... (é Individual Homogêneo ou Coletivo????) As jurisprudências que li dizem que são Individuais Homogêneos!! Porque decorrem da mesma origem.

     

    5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

    5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.

    Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação."

    Assim, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1o-A, do CPC), para afastar a alegada ilegitimidade do Ministério Público Estadual.

    Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2005. Ministro GILMAR MENDES Relator

  • A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”. (grifou-se)

    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo[1].

    São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e:

    “a) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários; b) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (...) e) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos; f) a destruição, pela famigerada indústria edilícia, do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico; g) a defesa do erário público; (...) j) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa; k) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo;” (...)[2]

     

  • Continuando... parte 2/3

    Os direitos coletivos em sentido estrito, por sua vez, têm como características a transindividualidade real restrita; a determinabilidade dos sujeitos titulares -  grupo, categoria ou classe de pessoas - , unidos por uma relação jurídica-base; a divisibilidade externa e a divisibilidade interna; a disponibilidade coletiva e a indisponibilidade individual; a irrelevância de unanimidade social e a reparabilidade indireta[4].

    São hipóteses que versam sobre direitos coletivos em sentido estrito:

    “a) aumento ilegal das prestações de um  consórcio: o aumento não será mais ou menos ilegal para um ou outro consorciado. (...) Uma vez quantificada a ilegalidade (comum a todos), cada qual poderá individualizar o seu prejuízo, passando a ter, então, disponibilidade do seu direito. Eventual restituição caracterizaria proteção a interesses individuais homogêneos; b) os direitos dos alunos de certa escola de terem a mesma qualidade de ensino em determinado curso; c) o interesse que aglutina os proprietários de veículos automotores ou os contribuintes de certo imposto; d) a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados; e) o aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde, relativamente aos contratantes que já firmaram contratos; (...) g) o dano causado a acionistas de uma mesma sociedade ou a membros de uma associação de classe (...); h) contribuintes de um mesmo tributo; prestamistas de um sistema habitacional; (...) i) moradores de um mesmo condomínio”.[5]

     

  • Continuando... Parte 3/3

    Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

    O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

    São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

    “a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público”.[8]

    GASTALDI, Suzana. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos: conceito e diferenciação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 120, jan 2014. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14164 . Acesso em jun 2017.

  • Na minha concepção, trata-se de direito coletivo, porque estamos diante de objeto indivisível, titularizado por grupo de pessoas ligadas com a parte contrária (Escola que implementou os aumentos abusivos) via relação jurídica base (comum). Quanto aos alunos que pagaram tais mensalidades com os aumentos ilegais já implementados, aí sim estaremos diante de 'direitos individuais homogêneos', ou melhor, direitos subjetivos tutelados por meio de ação coletiva, mas sempre garantido o processo intersubjetivo como instrumento alternativo de defesa de tais direitos (indiv. homog).

    Avante.

     

     

  • Justificativa da Banca: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta.

  • É engraçado ver a galera defendendo o gabarito da banca e vai a própria banca e anula a questão pq haviam duas respostas corretas...

  • 68 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “individual homogêneo” também está correta

  • esse cespe é um lixo