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ID
2463883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Artigo 105 da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os membros da magistratura eleitoral:

    Crime Eleitoral:

    - Juiz eleitoral - TRE

    - Desembargador TRE - STJ

    - Ministro TSE - STF

    Crime comum:

    - Juiz Eleitoral - TJ

    - Desembargador TRE - STJ

    - Ministro TSE - STF

  • Prezados alunos,

    Fizemos questão de incluir esse artigo em todas as nossas turmas de direito eleitoral, diante das inúmeras dúvidas que surgiram a respeito desse tema. Afinal, a quem compete julgar crimes eleitorais praticados por juízes eleitorais, juízes dos TREs e por ministros do TSE?

     

    Primeiramente vamos ressaltar que a jurisprudência já está pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comum quando se trata de questão de competência. A seguir temos a posição do STF para confirmar essa tese:

     

    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita, Estratégia Concursos.

  • Gabarito A.

     

    a) Código Eleitoral, Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.

    Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

     

    ----

    "É caminhando que se faz o caminho." Titãs.

  • alguém pode comentar a letra C?

    nos crimes ambientais tenho certeza de que há possibilidade de responsabilização da PJ, mas e nos crimes eleitorais?

     

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

     

    Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal pública condicionada a representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2011/11/24/crimes-eleitorais/

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

    b) "Finalmente, não há que se confundir crime político com crime eleitoral, sendo este infração penal prevista no Código Eleitoral - CE e em legislação esparsa, cujo julgamento, em regra, compete à Justiça Eleitoral."

     

    * Crime eleitoral não se confunde com crime de responsabilidade. Portanto, assertiva errada.

     

     

    c) Não achei nenhum julgado sobre o assunto. Porém, encontrei a seguinte passagem na doutrina:

     

    "Com relação à pena, o doutrinador ainda menciona que é uma punição de caráter administrativo e não criminal, pois a suspensão se restringe à atividade eleitoral, mantendo os serviços administrativos. E conclui afirmando que “o diretório não é uma pessoa jurídica, mas apenas parte do todo que é o Partido em âmbito nacional e, ainda que fosse, a única possibilidade autorizada pela Constituição para punição da pessoa jurídica é por crime ambiental."

     

    * Logo, o crime eleitoral não pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica. A única possibilidade seria no caso de crime ambiental. Se houver alguma outra explicação sobre o assunto, favor me notificar ou postar nos comentários.

     

     

    d) Crime eleitoral cometido por juiz eleitoral (1° instância) = Julgamento cabe ao TRE (CF, Art. 96, III).

     

    Crime eleitoral cometido por juiz membro do TRE (2° instância) = Julgamento cabe ao STJ (CF, Art. 105, I, "a").

     

    Crime eleitoral cometido por membro do TSE (3° instância) = Julgamento cabe ao STF (CF, Art. 102, I, "c").

     

    * "A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. De sua vez, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum"

     

    ** DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS.

  • SEMPRE cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

    É previsão constitucional; Lei em sentido diverso é inconstitucional.

  • tse não tem competência criminal originária.

  • Segundo o STF, o crime eleitoral é considerado crime comum para fins de competência penal.

    Assim, as disposições do Código Eleitoral de competência para julgamento em crimes eleitorais de membros do TSE e do TRE não foram recepcionadas pela CF/88. Já a competência prevista na CE para julgamento de juízes eleitorais, em crime eleitoral, pelo TRE, continua valendo.

    Então:

     

    crime eleitoral de membro TSE --> STF

    crime eleitoral de membro TRE --> STJ

    crime eleitoral de juiz eleitoral --> TRE

  • Crimes eleitorais são crimes comuns, podendo ser julgados pela justiça comum e não por órgãos políticos. Assim, ao dizer que crimes eleitorais são crimes comuns, o STF busca afastar a associação do crime eleitoral aos crimes de responsabilidade que seriam julgados por órgãos políticos (Senado, por exemplo).

  • a C ainda ficou dúbia. Indiquemos para comentário do professor, colegas! 

  • A Constituição Federal de 1988 só prevê duas hipóteses de criminalização da Pessoa Jurídica, uma Está prevista no Art.225, §3º e Art. 173§5º, ou seja mandamento constitucional de criminalização da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente e contra ordem econômica e financeira! 

  • Targino Tarja-Preta, até o dia de hoje, 04/03/2018, o entendimento assente no STF, STJ e doutrina majoritária, é no sentido de que só existe a possibilidade de imputação, em face de pessoa jurídica, de crime ambiental. Muito embora exista essa corrente, abordando os enquadramentos que você trouxe, a pessoa jurídica no nosso ordenamento pátrio só pode ser sujeito ativo de crimes ambientais.

  • CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

    art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

     

    RESUMINDO:

    membro do TSE: qq crime vai ao STF.

    Juízes dos TRE´s: STJ.

    Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo

    juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo

  • A alternativa A está correta. Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, conforme previsão expressa do art. 355 do Código Eleitoral. Além disso, cabe ação penal privada subsidiária da pública, conforme já decidiu o próprio TSE.

    A alternativa B está incorreta. Apenas sendo um concurseiro muito neófito você confundiria crime de responsabilidade com crime eleitoral...

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal para a persecução penal contra pessoa jurídica por crime eleitoral. A única hipótese de responsabilização criminal de pessoa jurídica é aquela referente aos crimes ambientais.

    A alternativa D está incorreta. Crime eleitoral cometido por juiz eleitoral (primeira instância) será julgado pelo TRE. Se o crime eleitoral cometido por juiz membro do TRE (segunda instância), o julgamento caberá ao STJ (CF, Art. 105, I, "a"). Se o crime eleitoral for cometido por membro do TSE (terceira instância), o julgamento caberá ao STF (CF, Art. 102, I, "c").

    GABARITO: A

  • CERTO

    Lei 4.737 -

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    Lembrando que é possível a ação penal privada subsidiária da pública na inércia do MP.

  • GAB A.

    c) Prevalece que não existe responsabilidade da pessoa jurídica por crime eleitoral.

    Mas....

    Há tese doutrinária que aceita no art 336 do CE.

    "O partido político, enquanto pessoa jurídica de direito privado, é passível de responsabilização penal, em vista dos critérios de imputação eleitos pelas disposições do art. 336 do Código Eleitoral, que guardaram relação de constitucionalidade com a Carta de 1946, sob cuja égide foi promulgada, bem como foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por não lhe contrariar as disposições. 4. A hipótese prevista no art. 336 do CE se trata verdadeiramente de responsabilização penal da pessoa jurídica, porque a referida norma: a)está inserida em contexto (literal e tópico) puramente criminal; b)é expressa em se reportar à atuação da pessoa jurídica diretório local por intermédio de seus representantes num contexto delituoso; c)a responsabilidade é apurada em processo penal; d) a sanção é proferida em sentença com juízo de certeza (após a verificação do juiz, por livre convencimento motivado, na sentença)"

    Revista Ballot - Rio de Janeiro, V. 1 N. 1, Maio/Agosto 2015, pp. 139-158 http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/ballot

  • O crime de responsabilidade não possui natureza penal, é infração político-administrativa e não se confunde com os crimes eleitorais. Letra B está errada. Não cabe responsabilização de pessoa jurídica na seara eleitoral. Letra C está errada. Segundo o Código Eleitoral (artigo 22, I, d) compete ao TSE o julgamento de crimes cometidos por juízes de TER, contudo a Constituição Federal de 1988 modificou a regra atribuindo tal competência ao STJ (art. 105, I, a). Resposta correta: Letra D. É possível a ação penal privada subsidiária da pública em matéria eleitoral, em decorrência de aplicação subsidiária da regra do CPP. Letra A está errada.

    Resposta: A

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas. 
    a) Certa. Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Por previsão constitucional (CF, art. 5.º, inc. LIX), qualquer crime de ação pública, se o Ministério Público for inerte (não promover a ação penal no prazo legal), caberá ação penal privada subsidiária da pública.

    b) Errada. O crime eleitoral é classificado como crime comum, jamais como crime de responsabilidade.

    c) Errada. Não existe previsão constitucional nem legal de responsabilidade penal de pessoa jurídica por prática de crime eleitoral. Destarte, o réu do processo penal por crime eleitoral será sempre pessoa natural (homem ou mulher).

    d) Errada. Verdadeira pegadinha de concurso! Veja, a propósito, o que escrevemos sobre a competência originária do TSE para processar e julgar crimes eleitorais:

    “O TSE, segundo o art. 22, inc. I, “d", do Código Eleitoral, seria competente para processar e julgar, originariamente, os crimes eleitorais praticados pelos seus próprios Juízes (Ministros do TSE) e pelos Juízes (Desembargadores) dos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo legal acima transcrito é letra morta (dispositivo não recepcionado), porque a “Lex Legum" dispôs, conforme estudado acima, que os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral são processados e julgados, inclusive pela prática de crime eleitoral, perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “c") e que os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais são processados e julgados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “a").

    Portanto, desde o advento da Constituição Federal de 1988 ficou esvaziada a competência penal originária do Tribunal Superior Eleitoral, isto é, o TSE não tem atualmente competência penal originária" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 667) .

    Destarte, praticado por Juiz de TRE um crime eleitoral, ele será processado e julgado originariamente pelo STJ (e não pelo TSE).

    Resposta: A.

  • OBS: NÃO EXISTE, IN CASU, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    REGRA - OS CRIMES ELEITORAIS SÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL, INCLUSIVE, OS CRIMES CONTRA A HONRA (CAI BASTANTE EM PROVA).

    SUPLETIVAMENTE - POLÍCIA CIVIL.

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Conforme prevê o art. 355, do Código Eleitoral, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada. Desse modo, cabe ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

    A alternativa B está incorreta. O crime eleitoral não se confunde com crime de responsabilidade.

    A alternativa C está incorreta. O crime eleitoral não pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica. A única possibilidade autorizada pela Constituição para punição da pessoa jurídica é por crime ambiental.

    A alternativa D está incorreta. De acordo com a Constituição e o Código Eleitoral, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por senador ou por deputado federal são julgados perante o STF. Enquanto, os governadores dos estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum.

    Fonte: Ricardo Torques - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • TSE não possui competência criminal ORIGINÁRIA. Apenas em grau de recurso.

  • O crime de responsabilidade não possui natureza penal, é infração político-administrativa e não se confunde com os crimes eleitorais. Letra B está errada. Não cabe responsabilização de pessoa jurídica na seara eleitoral. Letra C está errada. Segundo o Código Eleitoral (artigo 22, I, d) compete ao TSE o julgamento de crimes cometidos por juízes de TER, contudo a Constituição Federal de 1988 modificou a regra atribuindo tal competência ao STJ (art. 105, I, a). Resposta correta: Letra D. É possível a ação penal privada subsidiária da pública em matéria eleitoral, em decorrência de aplicação subsidiária da regra do CPP. Letra A está errada.

    Resposta: A