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ID
246766
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Determinado membro do Ministério Público da União é reincidente em falta anteriormente punida com advertência. Assim, conforme previsão da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, estará sujeito à pena disciplinar de

Alternativas
Comentários
  • Art. 240, II, Lei Complementar 75/93:

    "As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

           II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;"
  • Das Sanções Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções; II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal; III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura; IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias; V - as de demissão, nos casos de: a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda; b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal; c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos; d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição; e) abandono de cargo; f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça; g) aceitação ilegal de cargo ou função pública; h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior; VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.
  • § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa. § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar. § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos. § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses. § 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244. Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça. Art. 242. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de decisão judicial com trânsito em julgado. Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
  • A) Errada. A remoção do membro do MP será qualquer alteração de lotação, ou seja, não se trata de uma sanção, visto que os membros do MP gozam de Inamovibilidade. Salvo, interesse público. (Art.210 c/c art.209 da Lei Complementar 75/93)

    B) Correta. Aplica-se a censura nos casos de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal.(art. 240, II da  Lei Complementar 75/93)

    C) Errada. Os casos de demissão são vários. ( art.240, V da Lei Complementar 75/93) 

    D) Errada. Aplica-se a suspensão em caso de reincidência em falta anteriormente punida com sensura - até 45 dias. (art. 240, III da  Lei Complementar 75/93). Ou,suspensão de 45 a 90 dias, em caso de inobservância das vedações impostas pela LC ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 dias.(art. 240, IV da  Lei Complementar 75/93)

    E) Errada. Aplica-se a disponibilidade nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função. (art. 240, VI da  Lei Complementar 75/93)

    Sanções da LC:
    1° - Advertência
    2° - Censura
    3° - Suspensão de até 45 dias
    4º - Suspensão de 45 a 90 dias
    5º - Demissão
    6º - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
  • LETRA B.

     

    PENA DE CENSURA COM A PRESCRIÇÃO DE 01 ANO.

  • Gabarito D

    quem leu o decreto 1171 fica doido ao ler isso, mas é isso mesmo está no artigo 240

  • Para complementar:

     

    PRESCRIÇÕES:

     

    ADVERTÊNCIA OU CENSURA - 1 ANO

    SUSPENSÃO - 2 ANOS

    DEMISSÃO/CASSAÇÃO - 4 ANOS

     

  • CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, CENSURA, 

    CENSURA, CENSURA...............CENSURA.

  • Lei Complementar 75 de 1993

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: 

         II - a de CENSURA, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal.

  • ADVERTÊNCIA² = CENSURA

  • ESSA É A ORDEM:

     

            I - advertência;

            II - censura;

            III - suspensão; 2 CHANCES

            IV - demissão; e

            V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

     

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

            I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

            II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

            III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

            IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

     

     

            V - as de demissão, nos casos de:

            a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

            b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

            c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

            d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

            e) abandono de cargo;

            f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

            g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

            h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

            VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

  • LC 75 

     

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

     

    Advertência --> em caso de negligência

     

    Censura --> em caso de reincidência de advertência ou de descumprimento de dever legal

     

    • Suspensão:

     

    --> até 45 dias, em caso de reincidência de censura;

    --> de 45 a 90 dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta punida com suspensão até 45 dias;

     

    Importante !!!!

     

    § 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

    § 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de 04 anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

    § 3º Considera-se abandono do cargo a ausência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos.

    § 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de 60 dias intercalados, no período de doze meses.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: remoção. A assertiva está incorreta, pois a remoção dos membros do Ministério Público da União, não é uma pena e sim um direito, sendo inamovíveis, salvo por interesse público,  tendo em vista o disposto nos artigos 209 a 213 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: 

    Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.

    Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

    Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

     Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

    Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

    § 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

    § 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

    Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

    Alternativa B: censura. A assertiva está correta tendo em vista o disposto nos artigos 239 e 240 da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos:

    Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

           I - advertência;

           II - censura;

           III - suspensão;

           IV - demissão; e

           V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

     

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

    II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

    Alternativa C: demissão. A assertiva está incorreta, pois na reincidência em falta anteriormente punida com advertência será aplicada a sanção de censura, conforme art. 240, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/1993. Os casos de demissão estão previstos no art. 240, inciso V,  da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: 

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

    V - as de demissão, nos casos de:

    a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

    b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

    c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

    d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Instituição;

    e) abandono de cargo;

    f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;

    g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

    h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.

    Alternativa D: suspensão. A assertiva está incorreta, pois na reincidência em falta anteriormente punida com advertência será aplicada a sanção de censura, conforme art. 240, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/1993. Os casos de suspensão estão previstos no art. 240, inciso III e IV,  da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: 

    III - a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

     IV - a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complementar ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

    Alternativa E: disponibilidade. A assertiva está incorreta, pois na reincidência em falta anteriormente punida com advertência será aplicada a sanção de censura, conforme art. 240, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/1993. A disponibilidade não é uma sanção para fins da Lei Complementar n.º 75/1993, ela ocorrerá quando houver a reintegração de membro do Ministério Público da União nos termos do art. 205, §1º da Lei Complementar n.º 75/1993. A sanção é a cassação da disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função, nos  termos do art. 240, inciso VI, da Lei Complementar n.º 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), vejamos: 

    Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.

    § 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo acontecendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibilidade, com proventos idênticos à remuneração que venceria, se em atividade estivesse.

    § 2º A disponibilidade prevista no parágrafo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.

    Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas: VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

    Resposta: B