ALTERNATIVA B
Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:
a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c) examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;
f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
Realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão.( Art. 16 São atribuições do CFMV)
b
Fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada e funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão.
c Organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. .( Art. 16 São atribuições do CFMV)
d
Propor ao Governo Federal as alterações da Lei 5.517/68 que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário. ( Art. 16 São atribuições do CFMV)
FONTE: http://www.crmvsp.gov.br/documento/lei_5517.pdf