Gabarito letra B.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
Uma dica pra resolver essa questão por quem, assim como eu, não conhecia o disposto na lei, é ter a noção de que diploma estrangeiro só é válido no Brasil se for revalidado, mesmo no âmbito do Mercosul. Todo mundo conhece alguém que foi estudar medicina na Bolívia, Argentina, etc. O diploma dessa galera só é válido após revalidação por Instituição Pública Nacional que, dentre outros requisitos, aplicará prova para avaliação dos conhecimentos.
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.