a) Art. 5º, Lei nº 5.550/68: "o poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho REGIONAL em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível." INCORRETA
b) Art. 7º, Lei nº 5.550/68: "Na administração pública É OBRIGATÓRIA, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem a Lei permitir o exercício da profissão de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles tornou privativos." INCORRETA
c) CORRETA, art. 4º: "A fiscalização do exercício da profissão de zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe."
d) art. 5º, p.ú.: "A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo NÃO derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção." São independentes as instâncias civil, penal e administrativa. INCORRETA