Na verdade, o gabarito deveria ser a letra D (há somente duas afirmativas corretas - I e II), haja vista que o item III não consta expressamente da Lei nº 7.377/85 (atualizada pela Lei nº 9.261/96).
O item III, apesar de ser a interpretação mais atualizada do art. 6º da Lei nº 7.377/85 (O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), não pode ser considerado correto em relação à letra da lei.
Para complementar o entendimento do acima exposto, sugiro a leitura o excerto de um ótimo artigo do Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de São Paulo - Sinsep:
"No ano de 2000, o Ministério do Trabalho na obrigação de atualizar a CBO, contratou a FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas - da USP.
Os pesquisadores da FIPE, realizaram um trabalho excelente e convidaram tanto o Presidente do SINSESP (Francisco Tadeu Nascimento), como a Presidente da FENASSEC (Leida Moraes), para colaborar nas atividades e elaborar os novos códigos, bem como outros profissionais secretários de empresas e instituições governamentais.
Após intenso trabalho, que durou meses, pois foram levantadas todas as atividades do profissional Secretário Executivo, conseguimos definir na classificação, além dos termos Executivo, os termos Bilíngue, de Presidência, de Diretoria, Assistente, Assessor(a) e Auxiliar, o que aliás já é antigo no mercado.
Em 2010, percebendo a necessidade, através de novos questionamentos da sociedade e do aparecimento dos cursos tecnológicos, a FIPE convidou novamente o SINSESP (através de sua vice-presidente - Maria do Carmo Assis Todorov – formada no curso tecnológico de Secretariado e a presidente Isabel Cristina Baptista) para nova análise das áreas de competências da profissão do Secretariado e inclusão dos cursos de tecnologia.
Qual é a importância desse fato? Qual é o significado dessa inclusão?
A importância é que doravante nenhuma empresa poderá se esquivar de cumprir a legislação, alegando que não possui secretária, mas auxiliares, assessores e assistentes, fato este, comum, no país do 'jeitinho', e que fazia com que até as secretárias acreditassem e dissessem 'eu não sou secretária, sou assistente (ou assessora)", embora as atividades de trabalho fossem as da lei de regulamentação.
O significado dessa inclusão é o nível de atuação do profissional de secretariado, seja ele registrado em seu vínculo empregatício como secretário, assessor, assistente, auxiliar ou qualquer outro 'apelido', pois estamos mais identificados agora ao Código de Ocupação Internacional, que já previa para outros países essas classificações no caso de profissionais de secretariado."
O artigo completo pode ser acessado em: http://www.sinsesp.com.br/pt/secretariasos/70/80-cbo.
I. O exercício da atividade de Secretário Executivo, com as atribuições previstas na Lei, será permitido ao profissional legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei.
I - Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)
a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado
no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; (Incluído pela Lei nº
9.261, de 10.1.1996)
II. É considerado Secretário Executivo o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas na Lei.
b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver
comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses,das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei;
III. Todo profissional de secretariado, inclusive com registros como assessora, assistente, auxiliar administrativo, deve ter seu registro junto à antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).
Não localizei na lei