Segundo a Instrução Normativa 12/2004 do MAPA
Os suplementos poderão ser denominados em:
a) suplemento mineral: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elementomineral, podendo apresentar, no produto final, um valor menor que quarenta e dois porcento de equivalente protéico;
b) suplemento mineral com uréia: quando possuir na sua composição, macro e/ou microelemento mineral e, no mínimo, quarenta e dois por cento de equivalente protéico;
c) suplemento mineral protéico: quando possuir na sua composição, macro e/ou microelemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta (PB) e fornecer, nomínimo, trinta gramas de proteína bruta (PB) por cem quilos de peso corporal;
d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua composição, macroe/ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta, fornecer, nomínimo, trinta gramas de proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais(NDT) por cem quilos de peso corporal.