Lei 5550/1968
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.
Portanto, Gabarito: C