Lei 5.550/68
Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
A. ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
B. ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
C. ao Agrônomo e ao Veterinário diplomados na forma da lei.