Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte:
a) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
b) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
c) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
d) (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:
a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.