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Gabarito A
Lei 13.105
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
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DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
(...)
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
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Esta regra não deveria ser interpretada assim?
A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; OU
II - quando não se admitir a autocomposição
Pela questão na letra A parece que a audiência não vai ocorrer se as condições forem cumulativas, o que não é verdade. Questão mal formulada.
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a) CORRETA
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição.
Art. 334, § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
b) INCORRETO
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Quem prestou atenção no comando da questão já ignorou esta sentença.
c) INCORRETO
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 03 (três) meses da data de realização da segunda sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Art, 334, § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
d) INCORRETA
A audiência de conciliação ou de mediação não poderá realizar-se por meio eletrônico.
Art. 334, § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GAB. A.
a) A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a autocomposição. (art. 334 §4º).
b) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (vinte) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (trinta) dias de antecedência. (art. 334).
c) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (art. 334 §2º).
d) A audiência de conciliação ou de mediação poderá realizar-se por meio eletrônico. (334, §7º).
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A questão exige do candidato o conhecimento das regras que regem a audiência de conciliação e de mediação constantes no art. 334 do CPC/15. Essa audiência foi introduzida pelo CPC/15 logo no início do processo - e antes da apresentação de defesa pelo réu, a fim de dar às partes a oportunidade de resolver o conflito de forma consensual. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) É certo que a lei processual determina que a audiência de conciliação ou de medição, somente não será realizada em duas hipóteses: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º). Afirmativa correta.
Alternativa B) A lei processual determina que a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência (e não vinte), devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (e não trinta) (art. 334, caput, CPC/15) . Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação quando as partes comparecerem à audiência mas não for possível obter nela uma conciliação ou mediação, porém, nesse caso, uma sessão, não poderá exceder a 2 (dois) meses (e não três) da data de realização da primeira (art. 334, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o art. 334, §7º, do CPC/15, admite expressamente a realização da audiência de conciliação e de mediação por meio eletrônico, senão vejamos: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
b) ERRADO: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
c) ERRADO: Art. 334, § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
d) ERRADO: Art. 334, § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.