a) Na conciliação é permitido acerto pecuniário.
Art. 18. § 2º É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
b) Faculta-se a conciliação nos casos de lesão corporal ou óbito.
Art. 18. A conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.
c) Não caberá recurso no procedimento de conciliação se aceito pelas partes e aprovado pela câmara específica de julgamento.
§ 3º Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela câmara de sindicância, não caberá qualquer recurso.
d) No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância será arquivada.
Art. 18. § 4º No caso de a conciliação não obter êxito, a sindicância prosseguirá em seus termos.