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ID
2470894
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Secretariado

A respeito de gestão secretarial, julgue o item à luz da Lei de regulamentação da profissão de secretariado.

O artigo 2.º da Lei de regulamentação da profissão de secretariado prevê que o exercício da profissão requer registro prévio na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O ART. 2º NÃO FALA SOBRE REGISTRO.

    Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:

    I - Secretário-Executivo o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei;

    I - Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

    a) o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

    b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

    II - Técnico em Secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau.

    II - Técnico em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

    a) o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

    b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

     

    O ART. 6º FALA:

    Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º  desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.