L3268
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a. advertência confidencial em aviso reservado;
b. censura confidencial em aviso reservado;
c. censura pública em publicação oficial;
d. suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e. cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.