REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º Em observância ao artigo 1º da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o CFM será constituído por 27 membros efetivos e 27 suplentes, sendo os efetivos e seus respectivos suplentes eleitos em assembleia dos médicos de cada estado, e um membro titular e seu respectivo suplente representante da Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º Os conselheiros efetivos e suplentes serão eleitos pelos médicos regularmente inscritos, em eleição direta e secreta por maioria absoluta de votos, sem discriminação de cargos, resguardada a seus candidatos e eleitores a condição de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Os conselheiros suplentes serão convocados pelo presidente para preencherem as vagas de efetivos ou substituí-los nos casos de vacância, licença, impedimento ou por necessidade de serviço, ad referendum do pleno do CFM.
§ 3º O mandato dos conselheiros terá a duração de cinco anos, sendo permitida a reeleição.
Portanto, gabarito correto: D