RESOLUÇÃO CFM Nº 2.147, DE 17.06.2016
Capítulo VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8º Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§ 1º Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§ 2º Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.
§ 3º É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§ 4º O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
NÃO APRESENTA ALTERNATIVA (GABARITO INCORRETO)
Resolução CFM nº 2127/2015
Art. 1º. Estas normas se aplicam ao âmbito dos Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia subordinados ao hemocentro central ou referência, conforme definido nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057/13 como ambientes médicos.
Art. 4º. Para o fiel cumprimento do disposto no artigo 3º, fica autorizada a inscrição dos estabelecimentos assistenciais definidos no artigo 1º, mediante a indicação de um diretor técnico para até 10 (dez) unidades de prestação de serviço, desde que não seja ultrapassado em cada unidade, ou em seu conjunto, o máximo de 30 (trinta) médicos;
§ 4º Para cada fração excedente a 10 (dez) unidades prestadoras de assistência médica, deverá ser criada uma nova diretoria técnica, nos termos desta Resolução, excetuados os Postos de Perícias Médicas.
§ 5º Quando exceder 10 unidades ou 30 (trinta) médicos, como previsto no caput, em menos de 10 (dez) unidades de prestação de serviços, será requerida a criação de nova direção técnica, excetuados os Postos de Perícias Médicas.