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ID
2477083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Com relação à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas:

     

    A) ERRADA. Somente a UNIÃO pode legislar sobre desapropriação, de acordo com a CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    II - desapropriação;

     

    B) CORRETA. A expropriação ou confisco tem previsão constitucional:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

     

    C) ERRADA. Trata-se, na verdade, de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    A servidão administrativa, por sua vez, recai sobre imóveis determinados. Segundo Matheus Carvalho (2016), consiste na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público, podendo-se determinar a existência de um prédio serviente.

     

    D) ERRADA. Requisição é modalidade de intervenção do Estado RESTRITIVA de domínio, não supressiva. A requisição não atinge bens públicos, somente bens PRIVADOS. Há posterior indenização somente em caso de haver dano no bem decorrente da requisição. Podem ser requisitados bens móveis e imóveis.

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • Outras modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada:

    - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Para a o mestre Hely Lopes, citado por Alexandrino e Paulo (2012, p.955), “ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

    É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados a ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma), para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários. É o que ocorre, também, na época das eleições ou campanhas de vacinação pública, em que o Poder Público usa de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados para a prestação dos serviços.

    - TOMBAMENTO

    Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Pode Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privadas para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turísticas e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens imóveis.

  • Tenho um resumo sobre as formas de intervenção da Administração Pública nas propriedades privadas:

     

    SERVIDÃO :

    ·         Natureza jurídica de direito real

    ·         Incide sobre bem imóvel

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·         Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·         Direito de caráter não real

    ·         Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·         Tem caráter de transitoriedade

    ·         O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·         Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     REQUISIÇÃO:

    ·         É direito pessoal da administração

    ·         Pressuposto é o perigo público iminente

    ·         Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·         Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·         Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·         Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·         Tem caráter de definitividade

    ·         O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·         Ausência de indenização

  • Quanto ao item "a":

    A União tem a prerrogativa de estabelecer normas gerais. Os demais entes federados estão sujeitos apenas as normas específicas.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA:

    Modalidades restritivas:

    a) Tombamento: incide sobre bens móveis e imóveis;

    b) Servidão: incide apenas sobre bem imóvel. Direito real de uso sobre propriedade particular. Não é autoexecutório. Caráter permanente. Indenização prévia e condicionada (se houver). Precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto Executivo;

    c) Requisição: incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares. Uso em caso de perigo iminente. É autoexecutório. Caráter transitório. Indenização posterior e condicionada (se houver);

    d) Ocupação temporária: incide apenas sobre imóveis. Uso transitório de imóvel particular como apoio para a execução de obras e serviços. É autoexecutório. Caráter transitório. Indenização prévia e condicionada (se houver);

    e) Limitações administrativas: incidem sobre quaisquer espécies de bens ou atividades particulares. Atos legislativos ou administrativos de caráter geral, dirigidos a pessoas indeterminadas. É autoexecutório. Caráter permanente. Não gera indenização.

    Modalidade supressiva:

    a) Desapropriação: incide sobre qualquer bem (até mesmo espaço área e subsolo). Não podem ser desapropriados: moeda corrente e direito personalíssimos. Forma originária de aquisição de propriedade. Transfere a propriedade do bem para o Poder Público. A competência para legislar sobre o tema é privativa da União podendo ser delegada aos Estados e DF, por meio de LC.Indenização justa, prévia e em dinheiro (regra).

  • Comentários:

    a) ERRADA. Compete à União, de forma privativa (e não concorrente), legislar sobre desapropriação (Art. 22, I, da Constituição). Entretanto, tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal, para o tratamento de questões específicas, desde que a delegação seja efetivada por lei complementar (Art. 22, parágrafo único). Percebam que os municípios não estão contemplados pela ressalva.

    b) CERTA. Trata-se da hipótese de punição prevista na Constituição nos seguintes termos:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    c) ERRADA. A servidão administrativa é ônus estabelecido sobre imóveis para executar obras ou prestar serviços de interesse coletivo. Não se trata, pois, de perseguir um interesse genérico, mas sim de utilização de bens imóveis específicos para a viabilização de obras ou serviços determinados.

    Além disso, não há impactos no campo da propriedade do bem, uma vez que o proprietário continua o mesmo, com todos os direitos e deveres, exceto aqueles que de alguma forma inviabilizem ou prejudiquem a servidão.

    d) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares (e não públicos) pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, se houver dano. Ela pode alcançar bens móveis e imóveis, além de serviços particulares.

    Ao contrário da alternativa, embora a utilização compulsória do bem particular pelo Poder Público implique, em alguma medida, restrição ao domínio, não há supressão, hipótese que, em relação às formas de intervenção do Estado na propriedade privada, é característica apenas da desapropriação, que envolve a troca de proprietários do bem (do expropriado para o expropriante).

    Gabarito: alternativa “b”

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A competência para legislar sobre desapropriação, na verdade, é privativa da União, não tendo sido atribuída, portanto, aos demais entes federativos. Neste sentido, o teor do art. 22, II, da CRFB/88:

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    II - desapropriação;"

    b) Certo:

    A presente assertiva, de fato, tem respaldo expresso na hipótese de desapropriação prevista no art. 243 da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Do exposto, inexistem equívocos a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    A modalidade de intervenção na propriedade privada que impõe restrições de caráter geral a destinatários indeterminados, em rigor, vem a ser a limitação administrativa. A servidão administrativa, por seu turno, é instituída em relação a um prédio serviente específico, que deverá suportar os efeitos desta espécie de intervenção. Exemplos: servidão de passagem em prédio privado para viabilizar a saída de ambulâncias de um dado hospital público; servidão para colocação de torres de transmissão de energia elétrica.

    Ademais, a servidão também não afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, porquanto o respectivo proprietário remanesce com os poderes relativos ao direito de propriedade. Tanto assim o é que a doutrina exige a comprovação de danos para que haja o pagamento de alguma indenização. Há casos de servidões administrativas que nitidamente não causam qualquer prejuízo, como a mera colocação de placas com nomes de ruas em casas e prédios particulares.

    d) Errado:

    A requisição administrativa não constitui modalidade de intervenção que suprime o domínio do particular. Pelo contrário, o bem somente é utilizado enquanto durar a situação de emergência que legitimou sua aplicação, devendo ser devolvido em seguida. Ademais, haverá dever de indenizar, posteriormente, se houver dano.


    Gabarito do professor: B

  • Tenho um resumo sobre as formas de intervenção da Administração Pública nas propriedades privadas:

     

    SERVIDÃO :

    ·        Natureza jurídica de direito real

    ·        Incide sobre bem imóvel

    ·        Tem caráter de definitividade

    ·        Indenização é prévia e condicionada( só se houver prejuízo)

    ·        Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    ·        Direito de caráter não real

    ·        Só incide sobre a propriedade imóvel.

    ·        Tem caráter de transitoriedade

    ·        O motivo é a realização de obras e serviços públicos normais

    ·        Indenização vai variar com a modalidade de ocupação temporária. Se for vinculada à desapropriação, haverá esse dever, mas se não for, inexiste indenização, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

     REQUISIÇÃO:

    ·        É direito pessoal da administração

    ·        Pressuposto é o perigo público iminente

    ·        Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    ·        Caracteriza-se pela transitoriedade

    ·        Somente é devida indenização se houver dano , sendo ulterior

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    ·        Atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    ·        Tem caráter de definitividade

    ·        O motivo da limitação está vinculado a interesses públicos abstratos

    ·        Ausência de indenização