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C) Art. 496, §3°, II CPC/2015. Não se aplica remessa necessária a municipio capital de estado se a condenação for inferior a 500 SM, como 1000 é superior a 500 e não tem expressões restritivas como (apenas, somente, a partir, etc). A acertiva, salvo melhor juízo estaria correta.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR a:
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
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"Para o STJ, só há remessa necessária se a sentença contrária do Poder Público for de mérito" (Leonardo Carneiro da Cunha, P. 187). Neste sentido, STJ, 2 ª Turma, AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Min. Hermam Benjamin, j. 5.11.2013, DJe 9.12.2013.
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Aqui, vale a pena analisar, além da assertiva correta, o enunciado da questão, veja:
Considerando que determinado município, capital de estado brasileiro, tenha sido condenado em ação indenizatória ajuizada por sociedade empresária, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ e da legislação pertinente
Analise que, pela primeira vez na prova, o CESPE apela para a jurisprudência do STJ, e foi longe até.
O julgado é de 2006 com precedentes mais antigos, vejamos:
O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito (Precedentes do STJ: REsp 781.345/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 29.06.2006, DJ 26.10.2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇAO DA RECORRIDA, ANTE O SEU FALECIMENTO. INTIMAÇAO DE PESSOA INCOMPETENTE PARA REPRESENTAR O RECORRENTE. SÚMULA 07/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇAS DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇAO POR CULPA DO AUTOR. DECRETAÇAO DE OFÍCIO DA EXTINÇAO. POSSIBILIDADE. I – As questões referentes à intimação da Fazenda Pública não podem ser analisadas por esta Corte, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao dirimi-las, pautou-se no substrato fático probatório dos autos, sendo que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento desse conjunto, o que é vedado a este Tribunal, ante o enunciado sumular nº 07/STJ. II – A Corte Especial desta Casa assentou entendimento no sentido de que o art. 475, do CPC, que trata do reexame necessário, deve ser aplicado às sentenças de mérito, o que não foi o caso. Precedente: EREsp nº 251.841/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ de 03/05/2004.
Para um resumo sobre reexame necessário, recomendo acessar: Reexame necessário: o que muda com o Novo CPC? https://blog.ebeji.com.br/reexame-necessario-o-que-muda-com-o-novo-cpc/
Fonte: Ebeji - https://blog.ebeji.com.br/confira-a-prova-de-processo-civil-da-pgmbh-o-que-de-mais-importante-caiu/
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Em que pese a má redação da questão, a correção da letra A é, ao meu ver, uma questão de lógica, pois para que haja remessa necessária é preciso que o ente público tenha sido condenado a pagar alguma quantia. Se a sentença é terminativa, ou seja, se não se resolve o mérito, em que seria condenado o ente público?
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Gabarito A Resposta correta C:
a) Realmente, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não cabe reeexame necessário de sentença terminativa:
1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.
(AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Todavia, o cabeçalho da questão é inequívoco no sentido de que, para responder, deve ser considerada a situação narrada, na qual o Município foi condenado. Ora, de que maneira o ente poderia ser condenado em ação indenizatória, proposta por particular, que é extinta sem resolução de mérito?
Não se pode apontar um paradigma para a resposta e ter um gabarito totalmente dissociado do paradigma. Se for assim, a alternativa também pode ser incorreta em razão do que dispõe a Lei da Ação Popular (art. 19). Aí vc diz, "mas isso não tem a ver com a questão", e eu digo "extinção sem resolução também não tem qualquer relação com o que foi exposto".
b) Inexiste tal restrição. Aliás, a razão para haver, sempre, remessa oficial no caso de concessão de segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009) é exatamente o fato de que a maioria delas não tem um valor econômico auferível diretamente. Repare-se que a restrição do art. 496, §3º, do CPC apenas se aplica para o casos de condenações líquidas:
REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA.INAPLICABILIDADE.
1. As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário.
2. A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória "de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Precedentes.(...)
(EREsp 699.545/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011)
c) art. 496, §3º, CPC
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo [remessa oficial] quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
O examinador foi inocente o suficiente para entender que trocar o valor por 1.000 tornaria a alternativa errada.
Contudo, observe-se que se o Município for condenado em valor superior a mil salários mínimos, haverá, sim, a remessa necessária.
d) Como já ressaltado, embora não caiba duplo grau obrigatório nos casos do art. 496, §3º, tal não se aplica à ação popular, sujeita ao reexame se houver extinção por carência ou improcedência da ação, independentemente dos valores discutidos (art. 19 da Lei 4.717/1965).
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Errei questão decisiva em concurso já,só por causa desse tipo de examinador doente que faz questão do tipo da letra C e considera errada
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Questão absolutamente esquizofrênica.
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Tem que dar atenção ao cabeçalho...
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Essa questão merece ser anulada. Não há restrição no comando da questão e nem na alternativa, logo, se a condenação supera 1.000 salários mínimos, logicamente, é superior a 500 salários mínimos. Cespe e suas gracinhas.
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Alternativa A, B, C todas estão corretas. A questão foi anulada!!!!
A - de acordo com STJ
B,C - de acordo com o CPC.
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JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta "caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos" também está correta.
http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF
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Que viagem é essa tio, a A também está correta, sem mais.
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Questão anulada. Alternativas A e C corretas:
a) Somente caberá remessa necessária se a decisão for de mérito. Correta. Para o STJ, não cabe reexame necessário de sentença terminativa.
b) Não caberá remessa necessária se a condenação for determinada em valor ilíquido. Errada. Cabe reexame necessário de sentença ilíquida (Súmula 490-STJ).
c) Caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos. Correta. Art. 496, §3º: Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a:
U - 1.000 salários mínimos
E/DF e Capitais - 500 salários mínimos (logo, se superior a mil salários mínimos caberá remessa!)
M - 100 salários mínimos
d) As regras a respeito da remessa necessária aplicáveis à hipótese em apreço são as mesmas previstas para os casos de ação popular. Errada. A ação popular tem regra própria quanto ao reexame: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
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39 A - Deferido com anulação Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção "C" também está correta.
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a) Somente caberá remessa necessária se a decisão for de mérito. (CORRETO)
FUNDAMENTO: o STJ tem jurisprudência no sentido de que não cabe reexame necessário de sentença terminativa:
1. A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. (AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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B) Não caberá remessa necessária se a condenação for determinada em valor ilíquido. (ERRADO)
FUNDAMENTO: Cabe reexame necessário de sentença ilíquida (Súmula 490-STJ).
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C) Caso o valor da condenação seja líquido e certo, caberá remessa necessária se ele for superior a mil salários mínimos. (CORRETO)
FUNDAMENTO: Art. 496, §3º: Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a:
U - 1.000 salários mínimos
E/DF e Capitais - 500 salários mínimos (logo, se superior a mil salários mínimos caberá remessa!)
M - 100 salários mínimos
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D) As regras a respeito da remessa necessária aplicáveis à hipótese em apreço são as mesmas previstas para os casos de ação popular. (ERRADO)
FUNDAMENTO: A ação popular tem regra própria quanto ao reexame: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.