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a) ERRADA - RE 669.367/RJ - repercussão geral: a desistência em MS é prerrogativa de quem o impetra, podendo se dar a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte demandada e independente de já ter havido decisão de mérito e de lhe ser desfavorável ou favorável.
d) CORRETA - "A extenção subjetiva da coisa julgada é secundum eventum litis, só alcançando os indivíduos que integram o grupo, em caso de procedência. Havendo improcedência, os titulares de direitos individuais poderão intentar suas demandas". (Leonardo Carneiro da Cunha, p. 599 - 13ª edição)
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b) Acredito que o erro da questão consiste em apontar que a ação de improbidade é ajuizada preventivamente. O que há é a previsão de medida cautelar na Lei de Improbidade Administrativa: indisponibilidade de bens (art. 7º) e sequestro de bens (art. 16)
c) Em se tratando de ação civil pública de improbidade administrativa, há a facultatividade de o ente público integrar o polo passivo da demanda (litisconsórcio passivo facultativo) ou migrar para o polo ativo em nome do interesse público.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
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A extensão subjetiva da coisa julgada em mandado de segurança coletivo varia conforme o resultado da lide.
Análise:
A questão é interessante e trata de um problema que a doutrina enfrenta acerca da análise da coisa julgada no mandado de segurança.
O problema reside, notadamente, no art. 22 da Lei do Mandado de Segurança assim redigido:
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Por sua vez, o art. 103 do CDC, que regula a coisa julgada nas ações coletivas diz o seguinte:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Fredie Didier Jr., o legislador, na Lei do Mandado de Segurança, não definiu a técnica de produção da coisa julgada no mandado de segurança coletivo.
Assim, esmagadora doutrina entende aplicável os arts. 103 e 104 do CDC às sentenças em mandado de segurança o que torna correta a afirmação do item.
EBEJI
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Complementando o comentário da Cibele RM sobre o erro da letra B...
A ação de improbidade administrativa, disciplinada no artigo 17 da Lei 8.429/92, tem seu assento no art. 37, § 4º da Constituição da República, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei.
Portanto, trata-se de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF, art. 5º, LXXIII, disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.
Na ação de improbidade o objeto principal é aplicar sanções punitivas de caráter pessoal, a saber: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Fonte: https://hayne.jusbrasil.com.br/artigos/312150737/o-especialissimo-procedimento-da-lei-n-8429-92-somente-e-aplicavel-as-acoes-tipicas-de-improbidade-administrativa
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Bloqueio de bens
Com o objetivo de evitar danos aos bens tutelados pela ACP, a Lei 7.347 admite a possibilidade de ser ajuizada ação cautelar. A Primeira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que é possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Tema 701).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-aplica%C3%A7%C3%A3o-da-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-no-STJ
Tentando forçar para entender que a alternativa B está errada, somente se entendermos que o caráter preventivo seria em relação ao ato de improbidade em si, ai sim, não caberia. O que no caso do MS seria possível.
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Inf STJ 533: o impetrante pode desistir do MS SEM anuência do impetrado, MESMO APÓS a prolação de sentença de mérito (Resp 1405532)
Inf STF 781 (posterior a esse): não é cabível a desistência do MS nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido PROFERIDA decisão de mérito objeto de sucessivos recursos. STF, 2a T MS 29093,29129 etc
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a)
“É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?
Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533).
O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo (nº 781 do STF), o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-possibilidade-de-desistencia-do-mandado-de-seguranca-pelo-impetrante-apos-a-sentenca-de-merito,54997.html
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Art. 22. MS No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
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Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Comentário do professor do Qconcurso: Denise Rodriguez
Alternativa A) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o art. 22, caput, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos]; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos]; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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A C também está correta, mas a D está mais correta ainda.
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MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) (REsp 1391263/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 07/11/2016)
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Sobre a letra "C":
c) Se o MP for autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interno interessada integrará a lide na condição de litisconsorte passivo do agente público ímprobo.
A situação da pessoa jurídica da qual emana o ato impugnado é peculiar. Embora deva ela ser citada necessariamente como sujeito passivo, ela pode adotar uma das seguintes atitudes possíveis (Lei 4.717/1965, art. 6.º, § 3.º):
a) contestar a ação, continuando na posição de sujeito passivo;
b) abster-se de contestar;
c) passar a atuar no polo ativo da ação, ao lado do autor, desde que, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente, isso se afigure útil ao interesse público.
A título de exemplo, se é ajuizada uma ação popular visando a condenar um Secretário do Estado de São Paulo a indenizar tal ente em virtude da prática de ato lesivo ao patrimônio público, pode o Estado, concordando com o alegado pelo cidadão autor da ação, passar a atuar do lado deste, uma vez que tal postura é útil para o interesse público.
A propósito, o CESPE, na prova para Advogado da União/2009, considerou correta a seguinte afirmativa: “A Lei 4.717/1965 possibilita que a AGU se abstenha de contestar o pedido formulado em uma ação popular, podendo ainda atuar ao lado da parte autora, desde que isso se afigure útil ao interesse público”.
Este mesmo dispositivo aplica-se às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, por força do disposto no art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
Bons estudos!
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Comentário da prof:
a) O entendimento do STF a respeito do tema é o de que o consentimento do réu não se faz necessário para a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor em sede de mandado de segurança.
b) É certo que o ordenamento jurídico admite o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, porém, o mesmo não prevê para a ação de improbidade administrativa.
c) Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 4717/65, que regulamenta a ação popular, aplicável ao rito da ação de improbidade administrativa por força do art. 17, § 3º, da Lei 8429/92, que "as pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
d) É certo que o art. 22, caput, da Lei 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança, dispõe que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante".
Porém, a doutrina entende que também ao mandado de segurança coletivo são aplicadas as regras contidas no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8078/90), que dispõe:
"Nas ações coletivas de que trata este CDC, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos difusos];
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos coletivos];
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 [interesses ou direitos individuais homogêneos]".
Gab: D