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Gabarito: letra C
IMPROBIDADE: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.
INDISCIPLINA: descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. (Obs.: não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro)
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.
MAU PROCEDIMENTO: atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa, seja para consumo próprio ou para venda.
Fonte: Livro Direito do Trabalho - Renato Saraiva e Rafael Tonassi
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ART 482, "a", CLT incontinência de conduta.
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Incontinência de conduta e o mau procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
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Rimando:
IncontinÊNCIA? tá fazendo saliÊNCIA
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Letra (c)
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional
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A reforma inseriu mais uma hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência da conduta dolosa do empregado
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A diferença principal entre mau procedimento e incontinência de conduta é a reiteração.
"Outro elemento que distingue os dois tipos trabalhistas tratados nesta alínea b diz respeito à repetição da falta. A incontinência de conduta, como é caracterizada por uma vida sexual desregrada, não pode ser retratada num único ato; o mau procedimento, ao contrário, pode ser caracterizado a partir de uma única prática faltosa do empregado, desde que com a gravidade necessária para tanto" (MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 7ª ed. rev. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2.017. Pg. 607).
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LETRA (C)
SEXUAL=INCONTINÊNCIA
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Complementando: a improbidade não se confunde com realização de crimes patrimoniais, mas pode por exemplo no caso de funcionário que detem informações que se divulgadas possam comprometer o bem estar da empresa ou do ente público. A divulgação destas bases informativas é ato de improbidade na seara trabalhista.
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incontinência de conduta: consiste no comportamento irregular do empregado no ambiente de trabalho, incompatível com a moral sexual. Exs.: divulgação de fotos pornográficas, acesso a sites pornográficos, prática de atos libidinosos etc.;
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Basta interpretar, nem precisa saber direito do trabalho. Prova de Português.
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JUSTA CAUSA:
IMPROBIDADE;
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO;
NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR, E QUANDO CONSTITUIR ATO DE CONCORRÊNCIA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO, OU FOR PREJUDICIAL AO SERVIÇO;
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, PASSADA EM JULGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;
DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES;
EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO;
VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA;
ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO;
ABANDONO DE EMPREGO;
ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;
ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;
PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR.
PRÁTICA, DEVIDAMENTE COMPROVADA EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, DE ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL
IMPROBIDADE:
desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.
INDISCIPLINA:
descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados.
Obs.: não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:
desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.
MAU PROCEDIMENTO:
atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa, seja para consumo próprio ou para venda.
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