SóProvas


ID
2477254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

A dispensa do trabalhador por justa causa é direito do empregador, garantido pela legislação brasileira. Entretanto, há empregados e empregadores que ainda não conhecem os possíveis cenários em que a demissão por justa causa pode acontecer. No art. 482 da CLT, estão previstos diversos motivos de dispensa por justa causa.

Uma hipótese ocorre quando o empregado apresenta habitualmente um comportamento irregular e incompatível com a moral, com demonstrações de desregramento da conduta sexual, libertinagem, pornografia ou assédio sexual.

Nessa hipótese, a espécie de justa causa é caracterizada por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    IMPROBIDADE: desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.

     

    INDISCIPLINA: descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. (Obs.: não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro)

     

    INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.

     

    MAU PROCEDIMENTO: atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa, seja para consumo próprio ou para venda.

     

    Fonte: Livro Direito do Trabalho - Renato Saraiva e Rafael Tonassi

  • ART 482, "a", CLT incontinência de conduta. 

  • Incontinência de conduta e o mau procedimento

    São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie. 


    A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. 

     

    Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas. 

  • Rimando:

    IncontinÊNCIA? tá fazendo saliÊNCIA

  • Letra (c)

     

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional

  • A reforma inseriu mais uma hipótese de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    (...)

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência da conduta dolosa do empregado 

  • A diferença principal entre mau procedimento e incontinência de conduta é a reiteração.

     

    "Outro elemento que distingue os dois tipos trabalhistas tratados nesta alínea b diz respeito à repetição da falta. A incontinência de conduta, como é caracterizada por uma vida sexual desregrada, não pode ser retratada num único ato; o mau procedimento, ao contrário, pode ser caracterizado a partir de uma única prática faltosa do empregado, desde que com a gravidade necessária para tanto" (MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 7ª ed. rev. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2.017. Pg. 607).

  • LETRA (C)

    SEXUAL=INCONTINÊNCIA

  • Complementando: a improbidade não se confunde com realização de crimes patrimoniais, mas pode por exemplo no caso de funcionário que detem informações que se divulgadas possam comprometer o bem estar da empresa ou do ente público. A divulgação destas bases informativas é ato de improbidade na seara trabalhista.

  • incontinência de conduta: consiste no comportamento irregular do empregado no ambiente de trabalho, incompatível com a moral sexual. Exs.: divulgação de fotos pornográficas, acesso a sites pornográficos, prática de atos libidinosos etc.;

  • Basta interpretar, nem precisa saber direito do trabalho. Prova de Português.

  •                       JUSTA CAUSA:

     

          IMPROBIDADE;

          INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO;

          NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR, E QUANDO CONSTITUIR ATO DE CONCORRÊNCIA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO, OU FOR PREJUDICIAL AO SERVIÇO;

          CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, PASSADA EM JULGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;

          DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES;

          EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO;

          VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA;

          ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO;

          ABANDONO DE EMPREGO;

          ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;

          ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;

          PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR.

          PRÁTICA, DEVIDAMENTE COMPROVADA EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, DE ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL

     

          IMPROBIDADE:

    desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo à integridade patrimonial do empregador ou de 3º, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto ou roubo de bens da empresa.

     

          INDISCIPLINA:

    descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados.

     

    Obs.: não confundir com insubordinação que é o descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro

     

          INCONTINÊNCIA DE CONDUTA:

    desregramento ligado à vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa.

     

          MAU PROCEDIMENTO:

    atos pessoais que atinjam a moral, salvo o sexual (enquadrado como incontinência de conduta), levando à perturbação do ambiente de trabalho ou mesmo prejudicando o cumprimento das suas obrigações contratuais. Ex.: empregado que porta drogas nas dependências da empresa, seja para consumo próprio ou para venda.