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Justificativa para anulação da questão:
O gabarito preliminar não traz assertiva correta. O gabarito preliminar considerou como correta a assertiva “c” que dispõe “Conforme entendimento do TST, não procede ação rescisória ajuizada sob o fundamento de que o julgado afronta literal disposição de lei se o que tiver sido alegado contrariar norma de convenção coletiva de trabalho.”.
A assertiva reproduz quase integralmente a antiga redação da OJ nº 25 da SDI-II do TST. Contudo, com o advento do CPC/15, em especial da sua norma constante no art. 966, V, o TST alterou a redação da OJ, em setembro de 2016, passando a constar:
“Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.”
Desse modo, fica claro que o TST entende que este entendimento só se aplicava na época do CPC/73. Ademais, conforme art. 3º, XXVI, da Resolução do TST nº 203 de 2016, dispõe que as disposições do CPC/15 a respeito da ação rescisória se aplicam no processo do trabalho, de modo que a interpretação consolidada durante a vigência do CPC/1973 não mais vige no CPC/2015, tendo em vista que atualmente é possível a interposição de ação rescisória por violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), o que abrange norma de convenção coletiva de trabalho.
Quanto às ações rescisórias aduz o novel CPC:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;”
Vale destacar a doutrina de Maurício Godinho Delgado acercada da convenção coletiva de trabalho, que deixa claro serem as convenções coletivas normas jurídicas.
(https://icaroduarte.jusbrasil.com.br/artigos/121943430/a-posicao-hierarquica-da-convencao-coletiva-de-trabalho):
“As convenções coletivas, embora de origem privada, criam REGRAS JURÍDICAS (NORMAS AUTÔNOMAS), isto é, PRECEITOS GERAIS, ABSTRATOS E IMPESSOAIS, DIRIGIDOS A NORMATIZAR SITUAÇÕES AD FUTURUM. Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra (Duguit) ou comando abstrato. São, desse modo, do ponto de vista substantivo (ou seja, de seu conteúdo), diplomas desveladores de inquestionáveis regras jurídicas (embora existam também no seu interior cláusulas contratuais.”
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Acho que a banca quis dar uma "complicada" na redação da OJ 25 da SBDI 2, mas acabou deturpando seu significado. Em suma, a OJ diz que convenção coletiva, acordo coletivo, etc não é considerado "lei" para justificar o ajuizamento da rescisória com base no 485, V do CPC/73 (violação à lei). Só isso. Mas a escrita confusa do item leva a entender que a ação rescisória pautada na afronta à dispositivo de lei não será cabível quando a própria ação rescisória contrariar norma de convenção coletiva de trabalho; e não é isso que a OJ diz.
Mas enfim, segue a OJ para leitura dos colegas:
OJ 25 SBDI II. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC de 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.2000 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.2003)
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Qual o erro da letra D? Tem alguma decisão que diz que cabe MS?
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Vamos indicar para comentários.. Tem itens que não encontrei o fundamento.
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Acho que foi a alternativa D tá errada porque a assertiva e a hipótese não tem relação uma com a outra.
Pela hipótese o juiz julgou improcedente a exceção de pré-executividade e na assertiva a questão diz que não está correto extinguir a exceção de pré-executividade porque "não cabe impetração de mandado de segurança contra decisão que tiver rejeitado exceção de pré-executividade.", mas na hipótese diz que ele julgou improcedente uma exceção de pré-executividade então tá tudo errado nessa parada ai. a hipótese nem fala em ms
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Mariana Spindola também perguntou se tem alguma decisão que cabe MS?
Então Mariana, encontrei a seguinte:
TST em distinguishing decidiu que em caso de decisão teratológica que cause ofensa à coisa julgada, cabe Mandado de Segurança contra decisão que rejeite Exceção de Pré-Executividade.
Aos interessados, Processo no. TST RO 2368-09.2011.5.06.0000:
Mandado de segurança. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Teratologia do ato coator. É cabível mandado de segurança contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na hipótese de teratologia do ato coator ou quando evidenciada a excepcionalidade do caso. Na espécie, entendeu-se teratológica a decisão que negou à impetrante o direito de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a adequação dos cálculos elaborados pela perita e homologados na sentença de liquidação aos termos da coisa julgada produzida na sentença exequenda. Não se mostra razoável exigir do devedor o ajuizamento de embargos à execução, após prévia garantia de juízo, para demonstrar possível ofensa à coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. Sob esse entendimento, a SBDI-II, afastando a incidência de sua Orientação Jurisprudencial nº 92, conheceu do recurso ordinário por unanimidade, e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que concedera a segurança. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-2368-09.2011.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 23.2.2016
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Indiquem pra comentário também!
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Salvo melhor juízo, a questão não foi anulada. A resposta é a LETRA C.
Segundo Élisson Miessa:
O art. 966, V, do NCPC permite o ajuizamento da ação rescisória na hipótese de violação manifesta de norma jurídica, como forma de preservar e respeitar a íntegra do comando legislativo. Já na época do CPC de 1973, era pacífico na doutrina e na jurisprudência que o conceito de lei deveria ser interpretado de forma ampla, compreendendo "a Constituição, a lei complementar, ordinária, ou delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução (Carta da República, art. 59), o decreto emanado do executivo, o ato normativo baixado por órgão do Poder judiciário (v.g. regimento interno: Constituição Federal, art. 96, no I, letra a)"', sendo irrelevante se a norma era de direito material ou de direito processual. Incluíam-se ainda nesse conceito os princípios.
Com a adoção do termo "norma jurídica" pelo NCPC, o legislador reconheceu o entendimento doutrinária, além de ampliar ainda mais o cabimento da ação rescisória, permitindo seu ajuizamento não apenas no descumprimento da lei, mas também de outras fontes normativas.
Assim, havendo decisão que viole de forma literal qualquer uma das normas indicadas anteriormente, será cabível a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do NCPC. Entretanto, o C. TST, na OJ no 25 da SDI-II, entende que não se enquadra no conceito de lei:
1) a convenção coletiva de trabalho;
2) o acordo coletivo de trabalho;
3) portaria do Poder Executivo;
4) o regulamento de empresa; e
5) a súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal.
Destacamos que referida OJ foi elaborada na vigência do CPC/73, que apenas contemplava a ação rescisória na violação da lei. Conforme visto, o NCPC ampliou o dispositivo, com a utilização do termo "norma jurídica". Assim, considerando o novo modelo processual preconizado pelo NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual valoriza os precedentes judiciais como normas jurídicas, aproximando o sistema processual brasileiro do sistema do common law, acreditamos que ao interpretar o conceito de norma jurídica, devem ser incluídos os precedentes judiciais, o que abarca as súmulas e orientações do TST, sendo necessária a alteração da supra mencionada orientação para excluir de sua redação o item 5 anteriormente citado. Nesse sentido, é inclusive é o que dispõe o art. 966, § 5°, do NCPC.
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A súmula do TST mais importante sobre o mandado de segurança, que é sempre lembrada pelas bancas examinadoras, é a de nº 414, que trata da utilização do MS como sucedâneo recursal, isto é, como se fosse um recurso. Sabe-se que o MS não é um recurso (é uma ação), mas pode ser utilizado como se fosse aquele.
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a letra D... dúvida de muitos foi cobrada recente.. salvo engano, na prova do TRT 12ª pela FGV
olha o enunciado de execução trabalhista sendo cobrado ai gente!!!
47. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré- executividade (CLT, art. 897, “a”). Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.
48. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.
Apesar de polêmicos, esses enunciados estão começando a ser cobrados... só não sei se constavam no edital (que eles seriam cobrados)
site: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2011/04/comentamos-os-enunciados-da-execucao-da-anamatra/
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Qual o erro da D, visto que não cabe MS mesmo?
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Alternativa B: errada
Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça do Trabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação de terceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF.
A pretensão de rescisão de julgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabiliza quando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil e objetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade da preterição de advogados aprovados em concurso público e concomitante terceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos relacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ou após a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pacto laboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam a natureza trabalhista da demanda o fato de a fase pré- contratual do certame ser antecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concurso público ter natureza administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do Regional que julgou improcedente o pleito rescisório. TST-RO-206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 30.8.2016
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Sobre a letra A:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Na linha dos precedentes desta Corte, instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo valor de execução trabalhista, na hipótese de eventual descumprimento de ordem de bloqueio judicial de conta do executado. Isso porque, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, inscritos nos incisos II, LIV e LV da Constituição Federal, não se mostra possível responsabilizar a instituição financeira - terceiro estranho à lide -, pela efetividade do título executivo judicial proveniente de relação jurídica da qual jamais foi parte. Nessa esteira, revela-se ilegal a decisão que exige da instituição financeira valores correspondentes ao apurado na execução trabalhista. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (TST - RO: 4739420145100000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
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B) Errada. TEMA 928 Direito Processual do Trabalho; Competência; Verbas (Período Anterior à Transposição de Servidor para o Regime Estatutário) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (Plenário Virtual), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1.001.075 RG/PI, rel. ministro Gilmar Mendes, julgamento por meio eletrônico de 18-11 a 8-12-2016, acórdão pendente de publicação).
Deus acima de todas as coisas.
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Cabe agravo de petição de decisão que acolhe exceção de pré- executividade
Não cabe, porém, da decisão que a rejeita ou que não a admite, por possuir natureza interlocutória, que não comporta recurso imediato.
Incabível mandado de segurança da decisão que rejeita ou que não admite exceção de pré-executividade.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...)
instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo valor de execução trabalhista, na hipótese de eventual descumprimento
de ordem de bloqueio judicial de conta do executado.
rescisória - não se enquadra no conceito de lei:
1) a convenção coletiva de trabalho;
2) o acordo coletivo de trabalho;
3) portaria do Poder Executivo;
4) o regulamento de empresa; e
5) a súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal.
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A - informativo 26 da execução do TST
Mandado de segurança. Execução definitiva. Descumprimento de ordem judicial. Penhora de dinheiro de instituição financeira. Impossibilidade Na hipótese de eventual descumprimento de ordem de bloqueio judicial de conta do executado, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo valor da execução trabalhista. Em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa, a instituição financeira, que é terceiro estranho à lide, não pode responder pela efetividade do título executivo judicial proveniente de relação jurídica da qual jamais foi parte. Sob esses fundamentos, a SBDI - II , por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder integralmente a segurança, a fim de que seja afastada a constrição sobre o patrimônio do banco.
B - informativo 143 do TST
Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC de 1973. Competência da Justiça do Trabalho. Aprovação em concurso público. Preterição. Contratação de terceirizados. Fase pré-contratual. Art. 114, I, da CF. A pretensão de rescisão de julgados com fundamento no art. 485, II, do CPC de 1973 apenas se viabiliza quando a incompetência da Justiça do Trabalho é evidenciada de forma fácil e objetiva. Não é o que ocorre na hipótese em que a lide envolve a legalidade da preterição de advogados aprovados em concurso público e concomitante terceirização de serviços jurídicos por empresa pública. À luz do art. 114, I, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pleitos relacionados a fatos ocorridos antes do nascimento do vínculo, durante ou após a sua cessação, pois a competência se estabelece em razão de o pacto laboral ser causa próxima ou remota do dissenso instaurado. Assim, não afastam a natureza trabalhista da demanda o fato de a fase pré-contratual do certame ser antecedente à efetiva formalização da relação empregatícia e de o concurso público ter natureza Administrativa. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade,conheceu e negou provimento ao recurso ordinário, mantendo, portanto, a decisão do Regional quejulgou improcedente o pleito rescisório. TST- RO- 206-59.2013.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min.Douglas Alencar Rodrigues, 30.8.2016
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C -
OJ 25 SBDI II. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC de 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
D - informativo 23 da execução do TST
Mandado de segurança. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Teratologia do ato coator. É cabível mandado de segurança contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na hipótese de teratologia do ato coator ou quando evidenciada a excepcionalidade do caso. Na espécie, entendeu-se teratológica a decisão que negou à impetrante o direito de discutir, por meio de exceção de pré-executividade, a adequação dos cálculos elaborados pela perita e homologados na sentença de liquidação aos termos da coisa julgada produzida na sentença exequenda. Não se mostra razoável exigir do devedor o ajuizamento de embargos à execução, após prévia garantia de juízo, para demonstrar possível ofensa à coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. Sob esse entendimento, a SBDI-II, afastando a incidência de sua Orientação Jurisprudencial nº 92, conheceu do recurso ordinário por unanimidade, e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que concedera a segurança. Vencidos os Ministros Emmano e l Pereira e Delaíde Miranda Arantes.
EXCEÇÃO DA Orientação Jurisprudencial nº 92
OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido
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acertei, mas impressão minha ou essa assertiva 'C' está muito mal escrita?
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Acredito que hoje a questão poderia se amoldar na Letra B, tendo em vista este recente julgado do STF:
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
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Acredito que hoje a questão poderia se amoldar na Letra B, tendo em vista este recente julgado do STF:
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
STF. Plenário. RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).
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Um perfil "bolsonaro presente" resolvendo e comentando questões de concurso no QC parece uma formiga exaltando um inseticida.
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C) Conforme entendimento do TST, não procede ação rescisória ajuizada sob o fundamento de que o julgado afronta literal disposição de lei se o que tiver sendo alegado contrariar norma de convenção coletiva de trabalho.
OJ 25 SBDI II. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC de 1973. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
Análise:
1) Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 (ISSO PORQUE O CPC DE 1973 FOI REVOGADO);
2) Na vigência do NCPC: Com base no inciso V do art. 966, amplia-se o conceito de NORMA JURÍDICA, devendo ser incluídos os precedentes judiciais: o que abarca a convenção coletiva de trabalho; o acordo coletivo de trabalho; portaria do Poder Executivo; o regulamento de empresa; a súmula ou a orientação jurisprudencial de tribunal, por consequente, amplia o cabimento da Ação Rescisória
Logo não procede pedido de rescisão fundado no em dispositivo de Lei (art. 485, V, do CPC de 1973) que já se encontra REVOGADA, portanto CORRETA a assertiva