Os cursos com Conceito Preliminar de Curso
(CPC) insatisfatório e as instituições com Índice Geral
de Cursos (IGC) insatisfatório em qualquer dos anos
do ciclo deverão requerer renovação de
reconhecimento ou recredenciamento,
respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da
publicação do indicador, na forma do art. 34. Além do
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção,
devem apresentar plano de melhorias acadêmicas,
contendo justificativa sobre eventuais deficiências que
tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem
como medidas capazes de produzir melhora efetiva do
curso ou instituição, aprovado pela Comissão Própria
de Avaliação (CPA) da instituição. O prazo para a
apresentação do plano de melhorias NÃO deve ser
superior a: