SóProvas


ID
2478517
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Os cursos com Conceito Preliminar de Curso (CPC) insatisfatório e as instituições com Índice Geral de Cursos (IGC) insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34. Além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção, devem apresentar plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição. O prazo para a apresentação do plano de melhorias NÃO deve ser superior a:

Alternativas
Comentários
  • Portaria nº40 /2007 

    Art. 35-C Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador, na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos:

    I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;

  • O prazo de um ano não é para apresentar o plano de melhorias com diz a questão e sim para o cumprimento dessas melhorias. Já passou da hora da COSEAC aprender a escrever.

  • Art. 35-C Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições com IGC insatisfatório

    em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer renovação de reconhecimento ou

    recredenciamento, respectivamente, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do

    indicador, na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos:

    I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa

    sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador insatisfatório, bem como medidas capazes de

    produzir melhora efetiva do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado

    pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista no art. 11 da Lei n° 10.861, de

    14 de abril de 2004;