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GABARITO: LETRA C
Súmula 420 – STJ
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
SÚMULA 626 DO STF
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
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GABARITO: LETRA C
I- CORRETA. "É incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula 420 do STJ).
II- ERRADA. O recurso adesivo é admissível tão somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, §2º, II, NCPC).
III- ERRADA. Nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há previsão de agravo regimental contra essa decisão.
IV- CORRETA. "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração" (Súmula 626, STF).
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O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.
Afirmativa I) Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 420 do STJ, segundo a qual é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". Afirmativa correta.
Afirmativa II) Segundo o art. 997, §2º, II, do CPC/15, que o recurso adesivo "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial". Conforme se nota, a lei não admite a interposição de recurso adesivo no agravo. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, devendo a sua concessão ser requerida ao relator mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão do relator que concede efeito suspensivo ao agravo não está sujeita a recurso. Somente será possível a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que denegar o efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição da súmula 626 do STF, senão vejamos: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.