-
No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção: poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.
FUNDAMENTAÇÃO: art. 42, §§ 4º e 5º, do ECA
Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
-
GAB.: A
Existe uma versão de vc mesmo, lá na frente, orgulhosa pela barra q vc está suportando hj. Vá.em.frente. By Piculina Concurseira
-
Fala serio, jurei não ser a alternativa "A" por conta da frase estar incompleta!
O estágio de convivência é imprescindivel nesses casos. Como o enunciado nada mencionou sobre o início do estágio e tampouco a alternativa "a", não vejo sentido desta alternativa estar correta.
-
Concordo com Eduardo Botelho. Fiquei entre a "A" e a "D". Marquei "A" por eliminação, pois a imprescindibilidade do estágio de convivência torna a "D" mais errada, mas acho que eles podiam ter feito coisa melhor (afinal, eles recebem $$$ pra isso, não é mesmo???)
-
De acordo com o artigo 42, § 2º do ECA: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar CONJUNTAMENTE.
desde que:
1- CONCORDEM SOBRE A GUARDA
2 - CONCORDEM SOBRE O REGIME DE VISITAS
3 - O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA TENHA INICIADO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL [antes da separação :)) ]
4 - COMPROVEM QUE HÁ VÍNCULO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE OS DIVORCIADOS
todos esses requisitos servem para justificar a excepcionalidade da concessão.
Diante desses requisitos, os itens 'b', 'c' e 'd' estão completamente errados, desse modo, por exclusão, podemos marcar apenas a letra 'a'.
-
No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção
a)poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.
Gabarito A.
ECA.
Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
-
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
-
Gente, mesmo que a questão não diga se o estágio foi iniciado ou não na vigência do casamento/união estável, isso não torna a assertiva incorreta, pois a redação dela traz "poderá ser deferida", e aí fica subentendido que não será com certeza e sim que poderá vir a ser deferida, aí sim, cumpridos os devidos requisitos legais.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
§5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Gabarito: A
-
Questão não diz se foi ou não iniciado o estágio de convivência durante o casamento, um dos requisitos para a concessão. Aí fica difícil né.
-
ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .
§ 6A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
-
Trata-se da adoção conjunta.
Art. 42, §2º, ECA
Requisitos:
I-Haja prévio acordo sobre a guarda (ou a fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação;
II-O estágio de convivência com o adotando tenha-se iniciado no período em que estavam juntos; e
III-Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem NAO tenha detenha a guarda.
CC - Art. 1584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 42, §§4º e 5º, do ECA:
“ Art. 42 (...)
§ 4 Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e
que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
. “
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Compatível com
o art. 42, §§4º e 5º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A adoção,
conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.
LETRA C- INCORRETA. A adoção,
conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.
LETRA D- INCORRETA. Não existe
possibilidade de dispensa do estágio de convivência, o qual, inclusive deve ter ocorrido na
constância do período de convivência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A