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ID
2480164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção

Alternativas
Comentários
  • No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção: poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

     

     

    FUNDAMENTAÇÃO: art. 42, §§ 4º e 5º, do ECA

     

    Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • GAB.: A

     

    Existe uma versão de vc mesmo, lá na frente, orgulhosa pela barra q vc está suportando hj. Vá.em.frente. By Piculina Concurseira

  • Fala serio, jurei não ser a alternativa "A" por conta da frase estar incompleta! 

     

    O estágio de convivência é imprescindivel nesses casos. Como o enunciado nada mencionou sobre o início do estágio e tampouco a alternativa "a", não vejo sentido desta alternativa estar correta.

  • Concordo com Eduardo Botelho. Fiquei entre a "A" e a "D". Marquei "A" por eliminação, pois a imprescindibilidade do estágio de convivência torna a "D" mais errada, mas acho que eles podiam ter feito coisa melhor (afinal, eles recebem $$$ pra isso, não é mesmo???)

  • De acordo com o artigo 42, § 2º do ECA: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar CONJUNTAMENTE.

    desde que:

    1- CONCORDEM SOBRE A GUARDA 

    2 - CONCORDEM SOBRE O REGIME DE VISITAS

    3 -  O ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA TENHA INICIADO NA CONSTÂNCIA DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO CASAL [antes da separação :)) ]

    4 - COMPROVEM QUE HÁ VÍNCULO DE AFINIDADE E AFETIVIDADE ENTRE OS DIVORCIADOS

    todos esses requisitos servem para justificar a excepcionalidade da concessão.

    Diante desses requisitos, os itens 'b', 'c' e 'd' estão completamente errados, desse modo, por exclusão, podemos marcar apenas a letra 'a'.

  • No curso de processo de adoção de criança ou adolescente, o casal adotante se divorcia. Nesse caso, é correto afirmar que a adoção

     a)poderá ser deferida, autorizando-se a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

    Gabarito A.

    ECA.

    Art. 42, § 4º: Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhadaconforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.                

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

            § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.        

            § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.          

            § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.       

  • Gente, mesmo que a questão não diga se o estágio foi iniciado ou não na vigência do casamento/união estável, isso não torna a assertiva incorreta, pois a redação dela traz "poderá ser deferida", e aí fica subentendido que não será com certeza e sim que poderá vir a ser deferida, aí sim, cumpridos os devidos requisitos legais.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    §5º Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

    Gabarito: A

  • Questão não diz se foi ou não iniciado o estágio de convivência durante o casamento, um dos requisitos para a concessão. Aí fica difícil né.

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

  • Trata-se da adoção conjunta.

    Art. 42, §2º, ECA

    Requisitos:

    I-Haja prévio acordo sobre a guarda (ou a fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação;

    II-O estágio de convivência com o adotando tenha-se iniciado no período em que estavam juntos; e

    III-Fique comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com quem NAO tenha detenha a guarda.

    CC - Art. 1584, § 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 42, §§4º e 5º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . “

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Compatível com o art. 42, §§4º e 5º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. A adoção, conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.

    LETRA C- INCORRETA. A adoção, conforme o art. 42, §§4º e 5º, do ECA, informam, pode ser deferida.

    LETRA D- INCORRETA. Não existe possibilidade de dispensa do estágio de convivência, o  qual, inclusive deve ter ocorrido na constância do período de convivência.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A