São atribuições das Câmaras Especializadas, de acordo com o disposto na Lei n° 6.684/79 e legislação atualizada sobre o tema:
a) Julgar os casos de infração à Lei n° 6.684/79, no âmbito de sua competência profissional específica.
Art. 14. I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
b) Encaminhar ao Ministério Público as infrações ao Código de Ética.
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
c) Aplicar as penalidades e multas previstas, bem como apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público e privado, das entidades de classe e das escolas ou faculdades do país.
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
d) Elaborar e deliberar sobre todas as normas de fiscalização das respectivas modalidades, encaminhando-os ao Conselho Federal.
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
e) Julgar sobre assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Federal.
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.
Art. 14 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
I - julgar os casos de infração à presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;
II - julgar as infrações ao Código de Ética;
III - aplicar as penalidades e multas previstas;
IV - apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
V - elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades;
VI - opinar sobre os assuntos de interesse comum a duas ou mais modalidades, encaminhando-os ao Conselho Regional.