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ID
2489572
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O Ministério Público tem LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para realizar termos de ajustamento de conduta.

     

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Realizado o termo, esse passa a ter força de título executivo JUDICIAL, podendo ser executado por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    Art. 5, § 6°, Lei 7347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    (+)

     

    Título Executivo Extrajudicial, portanto não é executável por cumprimento de sentença.

     

     

     

     

  • C) O termo de ajustamento de conduta só se torna exigível após a homologação pelo Poder Judiciário. ERRADA

     

    O TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial.Sua eficácia ocorre a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia. 

     

    D) O objeto desse termo são apenas os direitos classificados como difusos. ERRADA

     

    Cabe TAC tanto nos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Também pode sermanejado em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, pagar, dar quantia).

     

  • GABARITO: E

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "E", necessário entender o seguinte sobre o TAC, que possui previsão legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei n°.7.347/85), lembrando que qualquer órgão público legitimado pode celebrá-lo; não necessita de homologação judicial para ter validade; por lei é considerado um título executivo extrajudicial; não se trata de atender somente os direitos difusos, e não se trata de exclusividade do Ministério Público, eliminando de cara as alternativa "A; B; C e D", mas a título de melhor fundamentação, há de se esclarecer e compartilhar com os colegas o seguinte:

     

    O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

     

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

     

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

     

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

     

    Fonte: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

     

    Bons estudos.

     
  • Correta letra E: prescindível é sinônimo de dispensável. Não é obrigatória a realização do TAC para ser proposta uma Ação Civil Pública.

  • Complementando:

     

    É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública

     

     

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

     

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

     

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]

     

    Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.htm

  • A questão em comento demanda conhecimento da dinâmica do termo de ajustamento de conduta e a legislação que envolve o tema.

    Inicialmente, cabe buscar uma razoável definição do tema.

    Neste sentido, assim a doutrina ensina:

    "O termo ou ajustamento de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram." ((2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n. 4, p. 49.).

    O termo de ajustamento de conduta (TAC) configura título executivo extrajudicial e pode ser lavrado por todos órgãos públicos legitimados para manejo da ação civil pública. É bom dizer, inclusive, que é fundamental, para melhor conhecer o TAC, existir boa leitura da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.

    Feitas tais ponderações, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta. Não é somente o Ministério Público legitimado para manejo de TAC. Vejamos o que diz a Lei da Ação Civil Pública sobre o tema:

    Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    A letra B resta incorreta. Ora, o artigo acima exposto mostra que o TAC é um título executivo extrajudicial, de forma que fica incompatível falar em cumprimento de sentença.

    A letra C resta incorreta. Inexiste qualquer previsão legal de que o TAC só é exigido após homologação judicial (tanto é que TAC é título executivo extrajudicial).

    A letra D resta incorreta. TAC não serve apenas para direitos difusos, mas toda gama de direitos passíveis de tutela em ação civil pública, englobando direitos coletivos e direitos individuais homogêneos.

    A letra E representa a resposta CORRETA. Com efeito, não há necessidade de TAC para manejo de ação civil pública. TAC não é requisito indispensável para interposição de ação civil pública. Na Lei 7347/85 não há exigência de TAC como elemento anterior ao ajuizamento de ação civil pública.