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ALTERNATIVA A
Enunciado: O Ministério Público tem LEGITIMIDADE EXCLUSIVA para realizar termos de ajustamento de conduta.
Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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ALTERNATIVA B
Enunciado: Realizado o termo, esse passa a ter força de título executivo JUDICIAL, podendo ser executado por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 5, § 6°, Lei 7347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
(+)
Título Executivo Extrajudicial, portanto não é executável por cumprimento de sentença.
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C) O termo de ajustamento de conduta só se torna exigível após a homologação pelo Poder Judiciário. ERRADA
O TAC tomado extrajudicialmente não exige homologação judicial.Sua eficácia ocorre a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado, salvo se houver cláusula afetando sua eficácia.
D) O objeto desse termo são apenas os direitos classificados como difusos. ERRADA
Cabe TAC tanto nos difusos, coletivos como individuais homogêneos. Também pode sermanejado em relação a todas as obrigações (fazer, não fazer, pagar, dar quantia).
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GABARITO: E
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Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "E", necessário entender o seguinte sobre o TAC, que possui previsão legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei n°.7.347/85), lembrando que qualquer órgão público legitimado pode celebrá-lo; não necessita de homologação judicial para ter validade; por lei é considerado um título executivo extrajudicial; não se trata de atender somente os direitos difusos, e não se trata de exclusividade do Ministério Público, eliminando de cara as alternativa "A; B; C e D", mas a título de melhor fundamentação, há de se esclarecer e compartilhar com os colegas o seguinte:
O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.
Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.
O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Fonte: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta
Bons estudos.
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Correta letra E: prescindível é sinônimo de dispensável. Não é obrigatória a realização do TAC para ser proposta uma Ação Civil Pública.
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Complementando:
É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa [na Lei da Ação Civil Pública] no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). [grifos meus]
Mais informações: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-892-stf.htm
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A questão em comento demanda
conhecimento da dinâmica do termo de ajustamento de conduta e a legislação que
envolve o tema.
Inicialmente, cabe buscar uma
razoável definição do tema.
Neste sentido, assim a doutrina
ensina:
"O termo ou ajustamento
de conduta é um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de
cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua
parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja
em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos,
desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano
pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com
vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o
ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de
movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para
a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o
mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo
extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos
comportamentos que o instituíram." ((2) FONTES, Maria Cecília Gonçalves.
Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil, ano IV, n.
4, p. 49.).
O termo de ajustamento de conduta
(TAC) configura título executivo extrajudicial e pode ser lavrado por todos
órgãos públicos legitimados para manejo da ação civil pública. É bom dizer,
inclusive, que é fundamental, para melhor conhecer o TAC, existir boa leitura
da Lei 7347/85, a Lei da Ação Civil Pública.
Feitas tais ponderações, podemos
enfrentar as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta. Não é
somente o Ministério Público legitimado para manejo de TAC. Vejamos o que diz a
Lei da Ação Civil Pública sobre o tema:
Lei 7347/85, Art. 5, § 6° Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
A letra B resta incorreta. Ora, o
artigo acima exposto mostra que o TAC é um título executivo extrajudicial, de
forma que fica incompatível falar em cumprimento de sentença.
A letra C resta incorreta.
Inexiste qualquer previsão legal de que o TAC só é exigido após homologação
judicial (tanto é que TAC é título executivo extrajudicial).
A letra D resta incorreta. TAC
não serve apenas para direitos difusos, mas toda gama de direitos passíveis de
tutela em ação civil pública, englobando direitos coletivos e direitos
individuais homogêneos.
A letra E representa a resposta
CORRETA. Com efeito, não há necessidade de TAC para manejo de ação civil
pública. TAC não é requisito indispensável para interposição de ação civil
pública. Na Lei 7347/85 não há exigência de TAC como elemento anterior ao
ajuizamento de ação civil pública.