SóProvas


ID
248986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando a interpretação do STJ e do STF a respeito da
legislação penal extravagante, julgue os itens de 43 a 45.

Considere que José, réu em diversas ações penais em andamento no momento da condenação, tenha sido condenado por crime hediondo - Lei n.º 8.072/1990 e alterações - à pena definitiva de nove anos de reclusão em regime fechado e multa. Nessa situação hipotética, considerada a simples hediondez do delito em questão, de acordo com jurisprudência prevalecente no STJ e no STF, os processos penais em andamento devem ser considerados maus antecedentes para fins de fixação da pena-base acima do mínimo legal, independentemente de fundamentação específica pelo juízo da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula n.º 444 de 13/05/2010:
    "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    Bons estudos!!
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 129342 SP 2009/0031626-3

     

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. DA LEI Nº 8.072/90 (REDAÇÃO ORIGINAL) DECLARADA PELO STF. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.


    IV - Outrossim, em respeito ao princípio da presunção de inocência, processo em andamento não pode ser considerado como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

  • Resposte errada.
    Conforme exposto na súmula 444 do stj é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    No stf o ententimento segue o mesmo do stj, entretando, sem uma súmula publicada, somente jurisprudências.
     

  • Dois erros eu vejo nesta questão: primeiro, é o que o pessoal acima bem colocou, não ser admitido inquérito policial e ação penal em curso para fins de maus antecedentes, e segundo, essa estória de que juiz não precisa fundamentar aplicação de pena acima do mínimo legal.
  • ninguém será condenado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assim para que possa ser considerado reincidência, haverá a necessidade legal de existir uma pena transitada em julgado.
  • Poderia se matar a questão apenas lembrando do tão cobrado e comentado inciso IX do art. 93 da CF.

    "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Bons estudos!!
  • ATENÇÃO MEUS COLEGAS O STF DECLARO CONSTITUCIONAL SIM A CAUSA DE AUMENTO DE PANA COM BASE NOS ANTECEDENTES CRIMIAL DO RÉU. VEJAM O JUGADO. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (4) que é constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, inciso I, do Código Penal). A questão foi julgada no Recurso Extraordinário (RE 453000) interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve a pena de quatro anos e seis meses imposta a um condenado pelo crime de extorsão e entendeu como válida a incidência da agravante da reincidência, na fixação da pena
  • Colega Giancarlo, observe que a questão não está tratando da reincidência. José é réu em diversas ações penais em andamento. Ações penais em andamento ainda não transitaram em julgado, portanto, no caso em tela, valendo-se do princípio da presunção de inocência, (art. 5º, inc. LVII, CF/88, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) não há que se falar em reinciência.
    Reincidência
    Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
    depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • A súmula nº 444 do STJ assim reza: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    O verbete transcrito, portanto, oferece balizamento para a aplicação de agravantes, na segunda etapa da dosimetria trifásica da pena.


    Ocorre que a referida corte, mediante exegese do referido enunciado sumular, sedimentou o entendimento de que a existência de inquéritos policias e processos penais em andamento também não podem ser considerados como circunstância judicial, na fase de fixação da pena-base, no primeiro momento, portanto, dos três necessários à fixação da pena.


    Nesse sentido, o seguinte precedente:


    “(...) 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ (…).” (AgRg no HC 218.037/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014)

  • Essa questão em 2014 agora é correta depois de um concurseiro ter passado na prova da PM DF e eliminado no processo criminal sem ter o transito em julgado.

  • GABARITO: ERRADO


    Não precisa de nenhum conhecimento específico, basta que usemos do BOM SENSO aqui... TODOS são considerados inocentes ou não culpados até que se haja trânsito em julgado de sentença penal condenatória como bem orienta, aliás, determina a Constituição Federal. Basta lembrar do princípio constitucional da não culpa, ou inocência.


    Se determinada pessoa ainda responde a processo penal, não se pode utilizar este fato como maus-antecedentes, em especial para piorar a situação penal em outro processo. Portanto, questão errada.


    Bons estudos!

  • As vezes, na duvida, para se responder um questão é só lembrar que no Brasil as leis foram feitas para favorecer os bandidos, quase sempre, de certo modo, em beneficio deles...

  • independentemente de fundamentação? somente isso já determina o erro da questão 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    O STJ e o STF entendem que a simples hediondez do delito não são suficientes para autorizar que processos em curso e inquéritos policiais abertos sejam usados como maus-antecedentes. Vejamos a súmula 444 do STJ:


    Súmula n.º 444 de 13/05/2010: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.