SóProvas


ID
248989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando a interpretação do STJ e do STF a respeito da
legislação penal extravagante, julgue os itens de 43 a 45.

Considere que o prefeito de determinado município tenha emitido ordem de fornecimento de 20 L de combustível, a ser pago por esse município, a indivíduo que não era funcionário público nem estava realizando qualquer serviço público e que conduzia veículo privado nos termos da tipificação estipulada pelo Decreto-Lei n.º 201/1967. Nessa situação, segundo precedente do STJ, não se aplica o princípio da insignificância, pois, quando há crime contra a administração pública, o bem penal tutelado não é somente de ordem patrimonial, mas também relacionado à proteção da moral administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva:

    AgRg no Ag 1105736 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2008/0225756-4
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/12/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 17/12/2010
    Ementa
    				PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1.  Não se admite, em regra, a aplicação do princípio dainsignificância aos delitos praticados contra a administraçãopública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteçãopatrimonial, a tutela da moral administrativa.2. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Registre-se que o entendimento do STF é no sentido contrário, qual seja, admite-se a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos contra a administração pública.
  • A jurisprudencia ainda é bastante controversa sobre esse assunto, embora se possa identificar as tendências de cada um dos tribunais supeiores.

    O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão (Resp 655.946/DF). 26/3/07
    Esse entendimento acima exposto, retirado de um julgado do STJ reflete a maior parte dos julgados desse Tribunal, principalmente em relação aos crimes funcionais contra a Administração Pública.

    O STF, contudo, não vem restringindo da mesma maneira a aplicação do princípio, realizando um alargamento constitucional do princípio, possibilitando a aplicação do referido princípio a diversas espécies criminosas, como a prática de crime de responsabilidade, peculato praticado por militar e descaminho, vejamos:

    Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tivesse recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. No caso, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera — v. Informativo 418. Reconheceu-se a incidência, na espécie, do princípio da insignificância e determinou-se o trancamento da ação penal. HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 29.8.2006. (HC-87478).

    Mesmo nos casos supracitados, entendendo-se pela possibilidade, há que se ter o cuidado de demonstrar que tal entendimento não é unânime na jurisprudência de nossa corte constitucional, dependendo, portanto da análise de cada caso em concreto para aferir-se a possibilidade da aplicação ou não do princípio da insignificância.
  • Já decidiu o STJ pela inaceitabilidade do princípio da insignificância em ato de improbidade administrativa. Com efeito, o bem juridico que a lei de improbidade (8.429/1992) busca salvaguardar é, por  excelencia, a  moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente considerada: ela nao comporta relativização, a ponto de permitir "só um pouco a ofensa". Daí não se aplicar às condutas judicialmente conhecidas como improbas, pois nao existe ofensa insignificante ao principio da moralidade. Vige, em nosso sistema juridico, o principio da indisponibilidade do interesse público, a que o poder judiciário também está jungido.


    Bons estudos!!! 

  •  
      STF STJ
    DIVERGÊNCIA No estudo do que é ou não insignificante, o STF analisa a insignificância de acordo com a realidade econômica do país. No estudo do que é ou não insignificante, o STJ analisa a insignificância da lesão para a vítima.
    Admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública, inclusive ao descaminho (até 10mil). O STJ não aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública porque alega que o bem jurídico não é o patrimônio público, mas a moralidade administrativa.
    SEMELHANÇA Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, por exemplo, falsificação de moedas
  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Critérios de aplicação (STF e STJ)

    a) Mínima ofensividade da conduta do agente;
    b) Nenhuma periculosidade social da ação;
    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    d) Inexpressividade da lesão jurídica provocada;

    Observações importantes:

    -na aplicação do princípio da insignificância há julgados do STF analisando a realidade econômica do país.

    -STJ analisa o significado do bem jurídico para a vítima.

    -STF, em regra, admite o princípio da insignificância nos delitos contra a administração pública.

    -STJ, em regra, não admite o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública.

    -STF e STJ não aplicam o princípio da insignificância no delito de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é fé pública.

    -temos decisões no STF e STJ não aplicando o princípio quando se trata de réu reincidente ou criminoso habitual.
    *Crítica: temos corrente lecionando que os antecedentes do agente não devem ser levados em conta no princípio da insignificância, sob pena de se restaurar o direito penal do autor.

    -STF e STJ admitem princípio da insignificância no descaminho. Cuidado: a 1ª turma do STF, no dia 31-05-11, não aplicou o princípio no descaminho (HC 100.986).

    -STF não aplica o princípio da insignificância na apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), pois considera o caráter supraindividual do bem jurídico.
  • STF STJ
    Critérios comuns: Recurso mnemônico: OPRI (RE 97772-RS, Rel. Min Carmen Lúcia)
    1º - Mínima ofensividade da conduta do agente;
    2º - Nenhuma periculosidade da ação;
    3º - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    4º - Inexpressividade da lesão provocada.
    Atente: hoje, o STF e o STJ só trabalham comrequisitos objetivos, pouco importando, inclusive, se o agente é reincidente ou portador de maus antecedentes. No HC 98944 (rel. Min Marco Aurélio), o STF, em análise de liminar, entendeu que maus antecedentes afastam o princípio da insignificância. Ou seja: apesar de a conduta ser irrelevante e o dano inexpressivo, os maus antecedentes afastariam o princípio da insignificância. Essa decisão é bastante contestável.
    Encontram-se decisões do STF analisando a realidade econômica do país. Mudança (09/06): No HC 96003, o STF considerou a vítima!
    Recentemente, vários julgados do STF passaram a considerar a situação da vítima.
    Encontram-se decisões analisando a insignificância para a vítima.
    Aplicao princípio aos crimes contra a Administração Pública, inclusive descaminho. Não aplica aos crimes contra a Administração Pública, pois o bem jurídico é a moralidade administrativa, e não o patrimônio (MP/SP).
    Não se aplicainsignificância aos crimes contra a fé pública. Ex.: falsificação de moedas. Idem.
  • Segue abaixo algumas hipóteses de inadmissibilidade do princípio da insignificância cobradas em provas:
    - crimes contra a vida;
    - roubo, (por se tratar de crime complexo onde presente violência ou grave ameaça, e, portanto, incompatível com o princípio);
    - crimes cometidos com violência a pessoa ou grave ameaça;
    - estupro;
    - crimes contra a Administração Pública (cautela, pois o funcionário público se apropriar de um clipe de papel para usar em casa será mesmo peculato? Existe divergência);
    - crimes da Lei de Drogas;
    - crimes ambientais (o STJ admitiu uma exceção em 2009 em um caso envolvendo um pescador que jogou uma rede na piracema e pescou dois peixes, mas a regra geral é que não é aceito);
    - crimes contra a ordem tributária (crimes que atingem toda a coletividade);
    - delitos contra fé pública (tanto o STJ quanto o STF não admitem a aplicação do princípio nos delitos contra a fé pública, tendo, inclusive, entendimento do  STF  de que não se aplica no crime de moeda falsa pois poderia periclitar o sistema financeiro. 
    Ex. Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes).
     - crimes que envolvam entorpecentes (apesar de haver alguns julgados entendendo ser possível a aplicação de insignificância para crimes que envolvam entorpecentes (HC 92.961/SP), em regra o STF não a admite).
  • Se vocês ficarem discutindo se a questão deve ser anulada por conta de divergências jurisprudênciais, ora então deverão anular 90% das questões envolvendo D. Constitucional e Penal por exemplo. 

    A questão é bem clara ao cobrar o precedente do STJ. O intuito do examinador é explorar essa temática com referência ao entendimento do STJ e não do STF e muito menos está pedindo para vocês avaliarem se a pergunta possui divergência na jurisprudência. Leiam com atenção o enunciado antes de postarem comentários raivosos contra a banca.

    Esse site só tem doutrinador - juíz - anulador de questão...
  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:

    Pessoal, em regra, os crimes contra a administração pública não admitem a aplicação do principio da insignificancia. Trata-se de um posicionamento, em linhas gerais, uniforme no STJ e STF. A razão : a moral administrativa incompatibiliza a aplicação do instituto descaracterizador da tipicidade material(principio da insignificancia).

    OBS: Em 2012, o STF admitiu a aplicação do principio da insignificancia no delito de peculato ( HC 107.370/SP, Informativo 624). Tratou-se de um caso excepcional, o que nos permite concluir que tudo vai depender efetivamente do caso concreto.

    Força, Foco e fé.

    Abraço

  • Crimes contra a administração pública e princípio da insignificância. 

    No STJ, prevalece que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido, STJ, 5º Turma. AgRg no AREsp 342.908/DF, julgado em 18/06/2014. 

    Há, contudo, uma exceção: Admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho que esta inserido no Título XI do CP, que trata sobre os crimes contra a Adm. Púb. 

    No caso do STF, há julgados mais antigos da 2º turma, admitindo a aplicação do princípio da insignificância. 

  • HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ENERGIA ELÉTRICA ENTRE O PRÉDIO DA PREFEITURA E RESIDÊNCIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MORALIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGULARIDADE. AUDIÊNCIAS EM COMARCAS DISTINTAS. QUESTÃO PREJUDICADA.

    1. O bem jurídico protegido pelo Direito Penal nos crimes inscritos no Decreto-Lei n. 201/1967 não é só o patrimônio público, mas também a probidade administrativa, a qual não pode ser ressarcida ou efetivamente mensurada. Ademais, é do agente político que se exige, do ponto de vista ético e moral, comportamento correto.

    2. Nesse diapasão, não se pode ter como insignificante o desvio de bens públicos em proveito próprio ou alheio, levado a cabo pelo próprio Prefeito Municipal, que, no exercício de suas atividades funcionais, deve obediência aos mandamentos legais, inclusive ao princípio da moralidade pública, essencial à legitimidade de seus atos (PET n. 1.301/MT, Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 19/3/2001).

    3. Quanto à materialidade questionada, pelo que se tem da denúncia, há outras provas existentes dando conta da clandestinidade das instalações. Impossível, neste momento, afastá-la ante as informações, exclusivamente, da concessionária de energia elétrica de que não mais existem os ditos gatos. Tanto mais quando admitido pelos próprios pacientes o abastecimento de energia elétrica das residências com a energia elétrica destinada à Prefeitura, havendo até informações sobre os valores cobrados por esses serviços para justificar a ausência de dano ao Erário. Em nenhum momento foram negados os fatos. Além disso, não exclui a tipicidade o pagamento pelo uso da energia desviada da municipalidade.

    4. Legal o recebimento do aditamento da denúncia em relação a Izidoro Possebon, porquanto, havendo instauração de inquérito policial, como na espécie, afasta-se a incidência da norma inserta no art. 514 do Código de Processo Penal (Súmula 330/STJ). Ademais, a resposta prévia do réu, disciplinada pelo mencionado artigo, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público (HC n. 34.704/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1º/2/2005).

    5. Prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, porque realizadas as audiências questionadas.

    6. Habeas corpus denegado.

    (HC 178.774/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/08/2012)

  • Lembrando que o STJ não admite o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público, ao passo que o STF admite.

    Atentar para qual entendimento a banca questionará!

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ.

    Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • CERTO

     

    Contudo, em recente entendimento, tem se admitido a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (crime contra a administração pública), no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). STJ e STF nessa pegada. 

     

    Descaminho: burlar o fisco. 

  • Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública: Súmula 599

  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • lembrar: acao penal publica subsidiaria da publica relaciona-se com esse tema