SóProvas


ID
249004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando a jurisprudência do STJ e do STF, julgue os itens
subsequentes.

Segundo disposição sumulada do STJ, no âmbito criminal, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Só para complementar, vale ressaltar que o STF entende diferente do STJ, para aquele a prescrição pode rolar indefinidamente. Não seria mais um caso de imprescritibilidade??? não, foi que foi decidido. O entendimento do STJ, ao meu sentir, é mais razoável.

    Forte abraço!
  • ASSERTIVA ERRADA, SUSPENDE SOMENTE NO PROCESSO CIVIL
  • Nao consigo entender pq tanto espanto em lidar com um crime imprescritivel( o que, ao meu ver, diga-se, nao eh o caso do art. 366 do CPP). IMPRESCRITIBILIDADE nao eh inconstitucional, pois a propria CF a preve em duas hipoteses: racismo e acao de grupos civis e militares contra a ordem constitucional.

    Entendimento do STJ, com todas as venias, esta equivocado. Dessa vez, fico com o Supremo.
  • Acho a posição do STJ mais acertada também.
    O rol dos crimes imprescritívies previstos na Constituição é um rol máximo, isso que dizer que lei ordinária nao pode criar outros casos de imprescritibilidade.
  • O artigo 116, CP preve causas suspensivas/impeditivas da prescricao.

    Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Paragrafo unico: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


    Assim, resolvida a causa suspensiva, a prescricao torna a correr, considerando-se o tempo ja decorrido anteriormente ao aparecimento da questao prejudicial.

    SUMULA 415 STJ: O periodo de suspensao do prazo prescricional eh regulado pelo maximo da pena cominada.

    GABARITO CORRETO!!!!!!!!

    Bons estudos!!!
  • PENA COMINADA= IN ABSTRATO.
    PENA APLICADA  = IN CONCRETO.

    DESCULPEM A MINHA IGNORÂNCIA, MAS O QUE TEM A VER A SÚMULA 415 COM A IMPRESCRITIBILIDADE PENAL???
  • Pedro, 

    O STF ESTÁ ERRADO. POIS AO PREVER AS DUAS ÚNICAS HIPÓTESES DE IMPRESCRITIBILIDADE, A CF/88 FEZ DE FORMA TAXATIVA, ATÉ MESMO POR QUE A REGRA É QUE TODOS OS DELITOS UM DIA PRESCREVAM. DESTA FORMA, POR SER UMA EXCEÇÃO, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, LEMBRANDO QUE A CF NÃO PODE SER EXCEPCIONADA POR LEIS INFRA-CONSTITUCIONAIS, SOMENTE PODE SER EXCEPCIONADA POR ELA MESMA E ESTA POR SUA VEZ NÃO O FEZ.
    ASSIM, ERROU O STF AO DAR UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSSIVA A UMA SITUAÇÃO EXTREMAMENTE DE EXCEÇÃO. NÃO PODERIA DE FORMA ALGUMA O STF TER CRIADO MAIS UM CASO DE IMPRESCRITIBILIDADE INDIRETA, COMO O FEZ.


    BOA SORTE A TODOS NESTA CAMINHADA.   
  • O problema do judiciário brasileiro reside no elemento intelectivo dos membros do STJ, pois, acham que são Deuses;
    de outra banda, não menos pretensiosos que aqueles, os do STF tem certeza absoluta dessa condição divina.
  • Salve nação...

         Caro Pedro...segue decisão do STF em desacordo com o seu posicionamento, embora eu concorde com o mesmo...
       
         Decisão do STF:
    “I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). (...) II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.”(STF – RE 460971/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 30/03/2007)

        Insta salientar, quanto ao critério cronológico, que trasncrita decisão ocorreu em 2007 e a redação da Súmula 415 em 2009. Antes havia discussão, mas hoje vale a Súmula 415 do STJ, com o seguinte teor: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em9/12/2009.

    CONTINUEEEE...
  • O comentário mais recente é de 2013. Virei um arqueólogo nesse site...