O artigo 116, CP preve causas suspensivas/impeditivas da prescricao.
Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Paragrafo unico: Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Assim, resolvida a causa suspensiva, a prescricao torna a correr, considerando-se o tempo ja decorrido anteriormente ao aparecimento da questao prejudicial.
SUMULA 415 STJ: O periodo de suspensao do prazo prescricional eh regulado pelo maximo da pena cominada.
GABARITO CORRETO!!!!!!!!
Bons estudos!!!
Salve nação...
Caro Pedro...segue decisão do STF em desacordo com o seu posicionamento, embora eu concorde com o mesmo...
Decisão do STF: “I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). (...) II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição.”(STF – RE 460971/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 30/03/2007)
Insta salientar, quanto ao critério cronológico, que trasncrita decisão ocorreu em 2007 e a redação da Súmula 415 em 2009. Antes havia discussão, mas hoje vale a Súmula 415 do STJ, com o seguinte teor: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em9/12/2009.
CONTINUEEEE...