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ERRADA
CPC
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
Assim, se, cumprindo mandado de citação, o oficial de justiça procurar o réu em seu domicílio ou residência e não o encontrar, deverá novamente procurar o réu, se for a situação do art. 227, ou certificar que não o encontrou devolvendo o mandado. Nas duas hipóteses, não há necessidade de novo despacho para uma nova citação.
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ERRADO
Art. 227º - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Esta é a chamada citação com hora certa a qual só deve ser feita havendo a suspeita de ocultação, caso contrário não.
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Em momento algum está dizendo que há ocultação .... não entendo o pq da citação por hora certa, não cabe!
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Concordo, não há indicação de ocultação.
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Isabel e Maria, pelo que eu entendi, a questão tem um raciocínio mais simples: se o oficial não encontrar o réu em sua residência (na primeira diligência), ele deverá realizar outra diligência. Independentemente, de novo despacho. Se após realizar diligências em dias e horários alternados, o réu não for encontrado, o oficial deverá lavrar certidão informando o fato ao juiz. Se, todavia, durante essas diligências, verificar indícios de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, conforme já informado pelos colegas. A questão, no meu entender, fala de momento anterior a isso, e é uma pegadinha...
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Acredito que a resposta da questão pode ser encontrada no art. 226, caput, do CPC, in verbis:
"Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo [...]"
Em momento algum o CPC menciona a necessidade de novo despacho do juiz.
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Já vi em algumas situações o oficial requerer na própria certidão os benefícios do art. 172, § 2º CPC, mas isso na prática. Sendo o ato deferido de pronto pelo técnico ou a quem for cabível o expediente forense.
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ERRADO
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
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No novo CPC, artigos 252 e 253!
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ERRADA
NCPC/2015
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.