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ID
249112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A regulamentação processual prevê desde a ação e seus elementos
componentes até os recursos e suas variáveis. Considerando a
complexidade e diversidade de temas a serem regulados pela
matéria processual, julgue os itens a seguir.

Em ação de desapropriação para fins urbanísticos, é expropriante a pessoa jurídica de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Continuando O Estatuto da Cidade regulamenta a propriedade urbana não utilizada, subutilizada ou não edificada. E o plano diretor tem o intuito de disciplinar qual procedimento a ser adotado quando culminar na ação de desapropriação para fins urbanísticos. Pode-se dizer que, o proprietário do imóvel omisso será notificado para que em prazo não superior a um ano apresente um projeto onde estabeleça finalidade social ao seu bem, e essa notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, dando publicidade ao ato contra terceiros e logo após a aprovação desse projeto o proprietário terá no mínimo dois anos para iniciar a sua obra. Caso o proprietário venha a quedar-se inerte, após todos os prazos concedidos pode o Poder Publico Municipal vir a impor sanções administrativas e sucessivas, tais como, o IPTU progressivo durante um período de até cinco anos e se, mesmo assim, o proprietário continuar sem dar finalidade ao seu bem terá o seu imóvel desapropriado pelo Poder Público Municipal.

    Neste sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no AI 582.467 onde figurou como Relatora a Ministra Ellen Gracie:

    “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade na diversidade de alíquotas do IPTU no caso de imóvel edificado, não edificado, residencial ou comercial. Essa orientação é anterior ao advento da EC 29/2000. Precedentes.” (AI 582.467-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-6-2010, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010 Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2010.)

    Percebe-se que a desapropriação é o último recurso utilizado pela Administração Pública para garantir a efetividade da função social.
    Fonte Texto confeccionado por(1) Cid Capobiango Soares de Moura (2) Uilca Rodrigues de Carvalho
  • A desapropriação urbanística possui um duplo aspecto, previsto no artigo 182 da CF, que trata de desapropriação para fins de urbanização. O § 3º de referido artigo faz menção ao descumprimento da função social da propriedade e o parágrafo 4º atribui o caráter coercitivo do instituto que se verifica através da indenização da desapropriação em títulos da dívida pública e não em dinheiro.

    Para que ocorra desapropriação devem ser preenchidos todos os requisitos definidos em lei, quais sejam: prévia declaração de necessidade pública ou utilidade pública; falta do proprietário no modo de utilização da sua propriedade; e por fim, indenização que no caso de desapropriação-sanção se dará em títulos da dívida pública.

    Percebe-se que a desapropriação tornou-se um meio útil ao administrador municipal, para que ele possa sancionar o proprietário negligente, atribuindo ao bem, utilidade e um aproveitamento racional.

    É interessante frisar que a lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), estabeleceu normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • CERTO.

    Para o Prof. José Afonso da Silva, a desapropriação para fins urbanísticos caracteriza-se:

    “(...) um instrumento de realização da política do solo urbano em função da execução do planejamento urbano.

    Nesse sentindo é que se afirma que ela se consubstancia um instrumento de execução da atividade urbanística do Poder Público, que tem no planejamento seu princípio nuclear. Ora, esse planejamento, ao estabelecer as bases da ordenação da realidade urbana, importa conformar e configurar a propriedade imóvel e o direito de construir, atuando no plano prático, o princípio constitucional da função social da propriedade.”vel e o direito de construir, atuando no plano prurar a propriedade imtstabelece que incorre o prefeito em improbidade administ

    A grande importância da desapropriação para fins urbanísticos recai na promoção do desenvolvimento urbano, eis que, com base nesta finalidade, a Administração Pública expropria determinadas áreas a fim de ordenar o uso e ocupação do solo, zelar pela saúde pública, atender a demanda de habitação de interesse social.

    Embora o Estatuto da Cidade traga essa modalidade de desapropriação, ela já foi anteriormente mencionada na Lei 3365/64 que prevê em seu art. 5º suas hipóteses, quais sejam, a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular; a abertura de vias ou logradouros públicos, funcionamento de meios de transporte coletivo, preservação, conservação e valorização de monumentos e paisagens, entre outros.

    Por sua vez, a Lei 4132/62 também apresenta as possibilidades de expropriação com finalidade urbanística, entre as quais, a desapropriação para construção de casas populares e a desapropriação para manutenção de posseiros em terrenos urbanos.

    Cumpre ressaltar que os objetivos, finalidades e funções da desapropriação para fins urbanísticos são fruto de doutrina, fundamentado em disposições contidas no Direito Alienígena, vez que esta é carente de regime jurídico próprio.

    Essa modalidade de desapropriação fundamenta-se no requisito de utilidade ou necessidade pública, ressaltando José Afonso da Silva que pode ser entendida como uma função da Administração Pública, tratando-se efetivamente de uma ação de utilidade pública.

    Assim, resta certo que o diploma legal que regula a desapropriação para fins urbanísticos é o Decreto Lei 3365/41, vez que este regulamenta a desapropriação por utilidade ou necessidade pública.

    Salienta-se que essa modalidade de desapropriação encontra-se vinculada ao planejamento urbanístico, portanto só se concretiza em consonância com este.

    Fonte:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10191>.

  • CORRETO.


    "A desapropriação urbanística ocorre quando o proprietário do solo urbano não observa as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor do Município onde se localiza o imóvel, de modo que não promove o adequado aproveitamento de sua propriedade, deixando a mesma subutilizada e até mesmo inutilizada. O expropriante, neste caso, é o Município onde está localizado o imóvel" (Jimmy Matias Nunes, no site Âmbito Jurídico).