CERTO.
Para o Prof. José Afonso da Silva, a desapropriação para fins urbanísticos caracteriza-se:
“(...) um instrumento de realização da política do solo urbano em função da execução do planejamento urbano.
Nesse sentindo é que se afirma que ela se consubstancia um instrumento de execução da atividade urbanística do Poder Público, que tem no planejamento seu princípio nuclear. Ora, esse planejamento, ao estabelecer as bases da ordenação da realidade urbana, importa conformar e configurar a propriedade imóvel e o direito de construir, atuando no plano prático, o princípio constitucional da função social da propriedade.”vel e o direito de construir, atuando no plano prurar a propriedade imtstabelece que incorre o prefeito em improbidade administ
A grande importância da desapropriação para fins urbanísticos recai na promoção do desenvolvimento urbano, eis que, com base nesta finalidade, a Administração Pública expropria determinadas áreas a fim de ordenar o uso e ocupação do solo, zelar pela saúde pública, atender a demanda de habitação de interesse social.
Embora o Estatuto da Cidade traga essa modalidade de desapropriação, ela já foi anteriormente mencionada na Lei 3365/64 que prevê em seu art. 5º suas hipóteses, quais sejam, a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular; a abertura de vias ou logradouros públicos, funcionamento de meios de transporte coletivo, preservação, conservação e valorização de monumentos e paisagens, entre outros.
Por sua vez, a Lei 4132/62 também apresenta as possibilidades de expropriação com finalidade urbanística, entre as quais, a desapropriação para construção de casas populares e a desapropriação para manutenção de posseiros em terrenos urbanos.
Cumpre ressaltar que os objetivos, finalidades e funções da desapropriação para fins urbanísticos são fruto de doutrina, fundamentado em disposições contidas no Direito Alienígena, vez que esta é carente de regime jurídico próprio.
Essa modalidade de desapropriação fundamenta-se no requisito de utilidade ou necessidade pública, ressaltando José Afonso da Silva que pode ser entendida como uma função da Administração Pública, tratando-se efetivamente de uma ação de utilidade pública.
Assim, resta certo que o diploma legal que regula a desapropriação para fins urbanísticos é o Decreto Lei 3365/41, vez que este regulamenta a desapropriação por utilidade ou necessidade pública.
Salienta-se que essa modalidade de desapropriação encontra-se vinculada ao planejamento urbanístico, portanto só se concretiza em consonância com este.
Fonte:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10191>.