Letra E está incorreta pelo artigo 3º da Lei 5.836:
O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:
I - automaticamente, nos casos dos itens IV (condenado por crime de natureza dolosa) e V (pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos), do artigo 2º; e
II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I (acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: procedido incorretamente no desempenho do cargo; tido conduta irregular; ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe), do artigo 2º.
Complementando as respostas dos colegas:
A) É um processo administrativo no qual se julga a incapacidade de o guarda-marinha, do oficial da ativa e o da reserva remunerada permanecerem na ativa ou na situação de inatividade.
O erro aqui está em relação ao Guarda-Marinha, pois o mesmo não é julgado pelo Conselho de Justificação e sim pelo Conselho de Disciplina, conforme o art. 1° do Decreto n° 71.500/72.
Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
B) Respondido pela colega Daenerys
C) Seu prazo de conclusão é de 30 dias, a contar da nomeação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 15 dias, a requerimento do Presidente do Conselho.
O erro aqui está na parte final da alternativa, uma vez que, a prorrogação é de 20 dias, conforme o art. §Ú do art. 11 da Lei n° 5.836/72 - Conselho de Justificação.
Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
D) O justificante pode estar presente a todas as sessões, inclusive à sessão de deliberação do relatório.
O erro aqui se encontra no início da assertiva, onde diz que o justificante pode estar presente em todas a sessões, a afirmação é falsa,pois o mesmo não pode estar presente nas sessões secretas de deliberação dos relatórios. Veja o §1° do art. 9° da Lei n° 5.836/72 - Conselho de Justificação.
Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.
E) Respondida pela colega lorhane
Espero ter ajudado!!!
Resposta letra B. Segue o fundamento na íntegra:
RMS 27889 / DF
“O Procedimento disciplinar submetido ao conselho de Justificação consubstancia, nos termos da Lei n° 5.836/72, ato administrativo complexo. A primeira etapa, administrativa, ocorre na respectiva Força. A segunda, judicial, se efetiva com a submissão do procedimento ao Superior Tribunal Militar, que poderá homologá-lo ou não. Aplicando na primeira hipótese, a penalidade disciplinar cabível (…) Isso significa, repita-se, que o Conselho de Justificação não acontece somente na Força. A fase judicial, representada pelo julgamento do STM ainda é Conselho de Justificação. Durante essa fase, portanto, também deve subsistir o vínculo jurídico do agente com a Administração Pública, sob pena de ilegalidade da eventual sanção imposta, como ocorreu no caso sub judice.”
“Com efeito, é postura sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que a decisão proferida pelo STM, através do Conselho de Justificação decretando a perda de posto ou patente, com fundamento na indignidade e incompatibilidade com o oficialato (L. 5.836/72, art. 16, I), tem natureza administrativa desvinculando-se da cadeia recursal própria dos provimentos jurisdicionais (cf. RE 317469, Rel. Min, Sepúlveda Pertence, DJ 05.05.2002, p; 58).