Portaria 82/2014
4. Da central de custódia
4.1. Todas as unidades de perícia deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios. A central poderá ser compartilhada entre as diferentes unidades de perícia e recomendase que sua gestão seja vinculada diretamente ao órgão central de perícia.
4.2. Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverá ser protocolada, consignando-se informações sobre a ocorrência/ inquérito que a eles se relacionam.
4.3. Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverá ser registrada data e hora do acesso.
4.4. Quando da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, destinação, data e horário da ação.
Agora também tem no CPP:
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.