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Esta Norma não se aplica a:
a) instalações de tração elétrica; incluindo os veículos usados em ferrovias e os equipamentos de sinalização;
b) instalações elétricas de veículos automotores; exceto unidades móveis ou transportáveis e reboques;
c) instalações elétricas de embarcações, de plataformas maritimas fixas ou moveis e aeronaves;
d) equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida que não comprometam a
segurança das instalações;
e) instalações de iluminação pública;
f) redes públicas de distribuição de energia elétrica;
g) instalações de proteção contra quedas diretas de raios. No entanto, esta Norma considera as
conseqüências dos fenômenos atmosféricos sobre as instalações (por exemplo, seleção dos dispositivos de proteção contra sobretensões);
h) instalações em minas;
i) instalações de cercas eletrificadas.
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1.2.1 Esta Norma aplica-se às instalações elétricas de: a) edificações residenciais; b) edificações comerciais; c) estabelecimentos de uso público; d) estabelecimentos industriais; e) estabelecimentos agropecuários e hortigranjeiros; f) edificações pré-fabricadas; g) reboques de acampamento (trailers), locais de acampamento (campings), marinas e instalações análogas; h) canteiros de obra, feiras, exposições e outras instalações temporárias.
1.2.4 Esta Norma não se aplica a: a) instalações de tração elétrica; b) instalações elétricas de veículos automotores; c) instalações elétricas de embarcações e aeronaves; d) equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida em que eles não comprometam a segurança das instalações; e) instalações de iluminação pública; f) redes públicas de distribuição de energia elétrica; g) instalações de proteção contra quedas diretas de raios; no entanto, esta Norma considera as conseqüências dos fenômenos atmosféricos sobre as instalações (por exemplo, escolha de dispositivos de proteção contra sobretensões); h) instalações em minas; i) instalações de cercas eletrificadas.
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1.3 ESTA NORMA NÃO SE APLICA A:
A) INSTALAÇÕES DE TRAÇÃO ELÉTRICA;
B) INSTALAÇÕES ELETRICAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;
C) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES;
D) EQUIPAMENTOS PARA SUPRESÃO DE PERTUBAÇÕES RADIOELÉTRICAS, NA MEDIDA QUE NÃO COMPROMETEM A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES;
E) INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÕES PÚBLICA;
F) REDES PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
G) INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS DIRETAS DE RAIOS. NO ENTANTO, ESTÁ NORMA CONSIDERA AS CONSEQUÊNCIAS DOS FENÔMENOS ATMOSFERICOS SOBRE AS INSTALAÇÕES ( POR EXEMPLO, SELEÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRA SOBRETENSÕES);
H) INSTALAÇÕES EM MINAS;
I) INSTALAÇÕES DE CERCAS ELETRIFICADAS.