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A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
Essa ideia, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke. A inspiração é biológica, sendo os órgãos públicos entendidos como os próprios órgãos de nossos corpos. Da mesma forma que quando alguém bate em outro a culpa não é exclusivamente de sua mão, mas de todo o indivíduo, a atuação de órgão público deve gerar a responsabilização de toda a pessoa jurídica.
O desenvolvimento dessa teoria resolveu o problema da validade do ato administrativo praticado por quem não está legitimamente investido em função pública. Pelas teorias anteriores, do mandato e da representação, tal ato não seria válido. Entretanto, a teoria de Gierke apenas exige a aparência de investidura do agente público e a boa-fé do administrado para que a manifestação de um órgão possa ser imputada à pessoa jurídica. Assim, respeita-se a segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
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Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016) - Carvalho Filho
Letra C - correta.
Para Carvalho Filho, por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes. A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
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Fonte: Curso de Direito Administrativo (2016) - Carvalho Filho
Letra B - incorreta.
Estudioso do tema, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que procuram
caracterizar os órgãos públicos.
A primeira teoria é a subjetiva, e de acordo com ela os órgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.
Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.
A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos – nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos. Também essa teoria merece a crítica que lhe é feita no sentido de que incide no mesmo contrassenso das primeiras.
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Macete sobre os Elementos da Administração
FORMORGS (Formal/ Orgânica/Subjetiva)
MATOFU (Material/ Objetiva/ Funcional)
É bobo, mas me ajudou a eliminar a B, as outras me pareceram mais óbvias...
:*
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alguém sabe o erro da E?
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Alberto, a teoria do órgão se correlaciona com o princípio da imputação objetiva. Ou seja, para que determinado órgão seja responsabilizado por conduta comissiva ou omissiva praticada por seus agentes, necessária a verificação da imputação/responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo -, a qual é formada pelo tripé da responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo de causaldade e dano.
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Com relação à letra A.
Anteriormente era exigida lei para a criação, estruturação e atribuições dos órgãos, mas com a nova redação dada ao dispositivo pela EC n° 32, de 11/9/2001, a exigência passou a alcançar apenas a criação e a extinção de órgãos.
EM SUMA:,
EXIGE-SE LEI APENAS PARA CRIAR E EXTINGUIR ÓRGAOS.
Para definir atribuições, estruturas não há reserva legal.
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A - Incorreta. Apenas a criação e extinção de órgãos públicos se submetem à reserva legal (artigo 48, XI, CF). Logo, a "estruturação" dos órgãos (organização e funcionamento da Administração) pode ser disposta por decreto autônomo (artigo 84, VI, a, CF).
B - Incorreta. Conforme comentários dos colegas, Celso Antônio disserta sobre as teorias subjetiva, objetiva e mista dos órgãos públicos, sendo que a definição de "unidades funcionais da organização" é atribuída à teoria objetiva do órgão público, e não à teoria subjetiva que é centrada no agente público.
C - Correta. A teoria do agente ou funcionário de fato (aparência de investidura regular + boa-fé do administrado) guarda compatibilidade com a teoria do órgão de Otto Gierke.
D - Incorreta. Desconcentração se dá no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica (criação de órgãos/especialização de funções), ao passo que a descentralização se dá mediante lei criadora ou autorizativa de outras pessoas jurídicas da administração indireta.
E - Incorreta. A teoria da imputação objetiva é compatível com a teoria do órgão de Otto Gierke.
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Está na IMPESSOALIDADE, que se divide em duas : NÃO DISCRIMINAÇÃO e IMPESSOALIDADE DO AGENTE.
IMPESSOALIDADE DO AGENTE : Não se pode inputar um ato á pessoa do agente, mas sim ao ESTADO que é representado pelo agente.
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Renata, já uso outro bizu rs
Macete sobre os Elementos da Administração
FOS (Formal / Orgânica/ Subjetiva)
FOM FOM (Material / Objetiva/ Funcional) aqui lembro da turma do Fom fom.
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Na omissão da Administração, a responsabilidade é subjetiva, como regra. É preciso demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo: culpa ou dolo, salvo quando o Estado está na tutela de coisas ou pessoas. Estaria, nesse caso, afastada a teoria da responsabilidade objetiva.
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Excepcionalmente, a criação de órgãos públicos poderá ser instrumentalizada por ato administrativo, tal como ocorre na instituição de órgãos no Poder Legislativo, arts. 51, iv e 52, xiii, CF. (Rafael Oliveira).
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Esse João Kramer é um monstro.
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Errei por pensar demais. De fato, investidura legítima não torna o ato inválido, desde que seja decorrente de função de fato. Fui pensar na investidura ilegítima, decorrente da usurpação de função, a qual configura crime e torna no ato inexistente, e acabei errando.
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chuta que é macumba
Em 25/10/2017, às 01:29:12, você respondeu a opção B.Errada!
Em 20/10/2017, às 23:13:34, você respondeu a opção B.Errada!
Em 15/10/2017, às 21:59:03, você respondeu a opção B.Errada!
Em 02/10/2017, às 20:42:06, você respondeu a opção B.Errada!
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A Teoria do Órgão fundamenta-se no princípio da imputação volitiva (teoria da imputação), que significa que a manifestação emanada de um órgão e materializada pelo respectivo agente público é atribuída externamente à PJ cuja estrutura organizacional pertença.
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Teoria do Órgão.
A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
Destacamos que o Princípio da Imputação é corolário da Teoria do Órgão, tendo em vista que este princípio estabelece que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa.
Logo, se o agente está investido de forma inválida na administração seus atos continuarão tendo legitimidade, pois os atos praticando são imputados ao órgão e não ao agente.
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GABARITO:C
A teoria do órgão para Otto Gierke
A teoria do órgão foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke, no início do século passado. Ela adota o critério de “imputação”, ou seja, a responsabilidade é imputada ao Estado. Em outras palavras, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Então é comum observar na doutrina a expressão: teoria da imputação (ou teoria volitiva) como sinônimo de teoria do órgão.
Otto Gierke brilhantemente fez uma analogia entre órgão e corpo humano, onde a palavra “órgão” foi por ele retirada das ciências biológicas. É tão interessante essa analogia, que Gierke dizia que assim como nós, seres humanos, temos em nosso corpo, órgãos inferiores e superiores, o Estado também tinha em seu grande corpo, órgãos inferiores e superiores. É por isso que hoje temos no ordenamento jurídico órgãos de execução e direção.
E apesar de já ter mais de 100 anos de existência, a teoria do órgão continua vigorando até hoje, sendo a grande vilã da substituição definitiva de outras duas teorias também importantes para a doutrina administrativa: teorias do mandato e da representação.
As teorias do mandato e da representação
As teorias do mandato e da representação eram teorias civilistas. Para a primeira, havia uma espécie de relação contratual entre o Estado e o agente, o que poderia traduzir a idéia de contrato de mandato. Sabemos que nem todo vínculo realizado pelo Estado é contratual, então se esse não foi o principal motivo do declínio desta teoria, provavelmente essa idéia contribui bastante para o seu fim.
Sob fortíssima influência do Direito Civil, a teoria da representação surgiu bem no início do Direito Administrativo. Naquela época, o Direito Civil funcionava como uma “bússola”, era visto como um “parâmetro” extremamente necessário para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do direito administrativo.
A teoria da representação inspirada no instituto da incapacidade civil, figurava o Estado como um incapaz. Ela afirmava que o agente era o representante legal do Estado. O Estado precisava de alguém que o representasse, de forma a suprir a sua incapacidade, e esse alguém eram os agentes públicos.
Porém, se o Estado era um incapaz, como ele podia escolher os seus agentes? Sabemos que o incapaz não pode exercer sozinho os atos da vida civil: Essa idéia persiste desde o início do Direito Civil. Então como o Estado podia escolher os seus agentes se ele era incapaz? Esse argumento sustentado pelos primeiros administrativistas fez cair por terra a teoria da representação.
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Gabarito: Letra C
A Teoria do Órgão presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos seus órgãos. Quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham as suas funções, considera-se que está havendo atuação do próprio Estado.
Uma decorrência da teoria do órgão é o reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário de fato (agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por algum irregularidade), haja vista que se considera que, nessa hipótese, houve atuação do órgão - a qual é imputada à pessoa jurídica cuja estrutura ele integra.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, pags 131 - 132.
Vamos à luta!
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A teoria do órgão é utilizada para justificar a validade
dos atos praticados por funcionário de fato
14. Desde que a atividade provenha de um órgão, não
tem relevância o fato de ter sido praticado por um agente que não tenha investidura
legítima. Basta a aparência de legalidade e o exercício da atividade pelo órgão, pois
os efeitos da conduta serão imputados à pessoa jurídica.
Noções de Direito Administrativo
Prof . Herbert Almeida – Estratégia
Citando Carvalho Pinto
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Doutrina de JSCF:
Por inspiração do jurista alemão OTTO GIERKE, foi instituída a teoria do órgão, e segundo ela a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem, sendo eles mesmos, os órgãos, compostos de agentes.
2.1. Característica Básica
A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria tem aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
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Incrível. Lembro de ter lido sobre isso uma vez na vida. Uma pessoa que não era mais servidor público deu expediente e, por conta da referida teoria, o seu ato não é anulado, visto que o fez como suposto representante do órgão.
Resposta: Letra C.
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"[...] A partir dos estudos de OTTO VON GIERKE na Alemanha, percebeu-se que o órgão, seja ele singular ou coletivo, não 'representa' a entidade pública. Ao contrário: é 'fragmento' (Stück) dela. Assim, quando se 'notifica' o coator, automaticamente se está 'citando' a pessoa jurídica. Cabe ao coator, sem nenhuma necessidade de dispositivo legal, tomar as providências e, inclusive, defender seu ato nas informações. Se a entidade pública quiser, é claro, nada impede que ela, através de seus procuradores, fale nos autos. Afinal, ela é que é a ré." (RESP 31.525).
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Algumas
teorias
procuraram explicar a relação
entre o Estado e os agentes públicos que compõem os
“centros internos de competência" (órgãos). Dentre elas: a
teoria do mandato, da representação e do órgão.
I-
Teoria do Mandato: o agente público seria
considerado mandatário do Estado, contudo, não foi possível
explicar o fato de o Estado não possuir vontade própria para
constituir mandatário, e por conseguinte, o limite da
responsabilidade de ambos.
II-
teoria da representação: o agente público seria representante do
Estado, mas, novamente, a teoria não logrou êxito em justificar a
responsabilidade do Estado, nos casos em que os atos do representante
exorbitassem dos poderes de representação, já que nesses casos o
representado não responde por eles.
c)
Teoria
do órgão:
Essa
teoria compara o
Estado ao
corpo humano, ou
seja, cada
repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos
órgãos humanos. A personalidade do
corpo,
assim como a
do
Estado é um atributo do todo, não das partes. Com
isso, a ideia de representação é substituída pela noção de
imputação volitiva: a “vontade"
dos
agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada ao
órgão, pelo qual responde a
respectiva pessoa estatal.
Enquanto
a teoria da representação considera a existência da pessoa
jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do
órgão funde
os dois elementos, para concluir que o órgão é parte integrante do
Estado.
Vamos
às assertivas:
A)
ERRADO
– As
regras sobre organização da Administração Pública não estão
reservadas à lei e sim aos decretos do Executivo. Sobre
o tema, defende Rafael Oliveira:
“o
art. 84, VI, “a",
da CRFB, alterado pela EC 32/2001, consagra hipótese de reserva
de administração,
uma vez que a organização da Administração Pública Federal (por
simetria, estadual e local também) deixou de ser tratada por lei e
passou para o domínio do regulamento, evidenciando uma verdadeira
deslegalização efetivada pelo próprio texto constitucional. A
ideia, como se vê, foi retirar do legislador essa matéria,
transferindo-a, com exclusividade, para o âmbito do regulamento a
ser editado pelo chefe do Executivo. Em consequência, hoje, a
atuação legislativa nesse campo é considerada inconstitucional."
(grifo
nosso)
B)
ERRADO
– A
teoria subjetiva identifica os órgãos com
os
agentes públicos. É
a teoria objetiva que
concebe o órgão público como conjunto de atribuições ou unidades
funcionais. Como
a teoria subjetiva não explica a subsistência do órgão com a
saída do agente
público,
grande
parte da doutrina acolhe a
corrente objetiva.
C) CERTO
- Além
de explicar eficazmente as relações entre agente, órgão e Estado,
a teoria da imputação volitiva resolve
a questão dos “agentes de fato", uma vez que os atos
praticados por estes
considerar-se-ão
praticados
pelo
órgão e, portanto, imputáveis
à
Administração.
D)
ERRADO
– A assertiva inverte os conceitos de descentralização e
desconcentração.
A
desconcentração
envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa
jurídica e
como resultado
desse
processo surgem os
denominados órgãos
públicos.
A
descentralização
ocorre
quando o Estado desempenha
algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela
sua administração direta. Pressupõe
a criação
de novas pessoas jurídicas.
E)
ERRADO
–
Como visto, a teoria da imputação volitiva complementa a teoria do
órgão.
Gabarito
do Professor: C
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018.
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de
Direito Administrativo, 8ª ed., Rio
de Janeiro: Método, 2020.
DI
PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito
Administrativo,
33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.
-
C.
Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva, possui origem alemã, e foi desenvolvida por Otto Gierke, segundo essa teoria, o agente atua como se fosse o próprio Estado, confundindo-se a vontade daquele com a deste. A ação do agente é diretamente imputada ao Estado, imputação realizada pela lei. Simplificando, pode-se dizer que o Estado manifesta sua vontade por meio de seus agentes, estes que estão lotados nos órgãos que integram sua estrutura.
Fonte de estudo, Mege.
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Discordo do gabarito. A redação da assertiva C a torna muito genérica.
"não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha a investidura legítima".
A questão está correta quanto a funcionários de fato, que possuem aparência de legalidade, contudo, não abrange, por exemplo, usurpadores de função, os quais também não possuem investidura legítima