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Sobre o caso "Emasculados do Maranhão", vale muito ler o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (é curtinho - 7 páginas) no link: https://cidh.oas.org/annualrep/2006port/BRSA12426PO.doc
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Gabarito: Letra E.
Relatório 43/06. CASOS 12.426 e 12.427. SOLUÇÃO AMISTOSA. MENINOS EMASCULADOS DO MARANHÃO
I. RESUMO:
1. Em 27 de julho de 2001, as organizações não-governamentais Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Padre Marcos Passerini e o Centro de Justiça Global (CJG) apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”), contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado”, “Brasil”, ou “Estado brasileiro”), na qual denunciaram o homicídio da criança Raniê Silva Cruz em setembro de 1991, no Município de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão. Em 31 de outubro de 2001, as peticionárias apresentaram uma segunda petição denunciando o homicídio das crianças Eduardo Rocha da Silva e Raimundo Nonato da Conceição Filho, em junho de 1997, novamente em Paço do Lumiar, Maranhão.
2. Com base nos fatos denunciados, as peticionárias alegaram que o Brasil violou os artigos I (Direito à Vida), VI (Direito à Constituição e Proteção à Família), VII (Direito de Proteção à Maternidade e à Infância) e XVIII (Direito à Justiça), da Declaração Americana sobre Direitos e Obrigações do Homem (doravante denominada “a Declaração”), e os artigos 4 (Direito à Vida), 8 (Garantias Judiciais), 19 (Direito à Proteção da Criança) e 25 (Direito à Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”).
3. O Estado brasileiro respondeu a ambas as petições no sentido de que a Polícia Civil do Estado do Maranhão vinha adotando as providências cabíveis e que uma força tarefa da Polícia Federal havia sido designada para colaborar com as autoridades locais na agilização da persecução criminal dos fatos.
4. Em 15 de dezembro de 2005, as peticionárias e o Brasil assinaram um acordo de solução amistosa no qual o Estado reconheceu a responsabilidade internacional nos casos em comento e estabeleceu uma série de compromissos relacionados ao julgamento e punição dos responsáveis pelo homicídio e emasculação de crianças no Estado do Maranhão, medidas de reparação pecuniária aos seus familiares e medidas de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes. O mencionado acordo abrange os casos 12.426 (Raniê Silva Cruz) e 12.427 (Eduardo Rocha Silva e Raimundo Nonato da Conceição), em tramitação na Comissão Interamericana, bem como o homicídio e mutilação de outras 27 crianças mortas em circunstâncias similares entre 1992 e 2002 em São Luis do Maranhão.
5. No presente relatório de solução amistosa, e conforme o estipulado no artigo 49 da Convenção e o artigo 41(5) do Regulamento da Comissão, a CIDH apresenta um resumo dos fatos alegados pelas peticionárias, indica a solução amistosa alcançada e decide pela publicação do relatório.
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Letra D - Art. 51, da CADH
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.
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emasculação: castração!!
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Entre os anos de 1991 e 2003, O Estado do Maranhão foi palco de uma série de homícidios perpetrados contra meninos entre 8 e 15 anos. Foram apurados 28 homícidos, tendo a maioria dos corpos encontrada com os órgões genitais mutilados.
Pontos importantes:
- Pela primeira vez, o Estado brasileiro celebrou uma solução amistosa na CIDH após a admissibilidade do caso e antes da deliberação final;
- Impossibilidade de o Estado alegar que o fato foi praticado por ente federado para eximir-se de responsabilidade internacional por violação de direitos humanos;
- Paradiplomacia;
Fonte: livro "Jurisprudencia Internacional de DH 2ª Ed - pgs 732 e 733.
Bons estudos!
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SÃO LUÍS - O governo federal e o governo do Maranhão assinaram nesta quinta-feira um acordo de solução amistosa para o caso dos meninos emasculados em São Luís, entre 1991 e 2003. O acordo prevê reparações de ordem simbólica e material. As 28 famílias vão receber R$ 500 reais mensais por 15 anos.
http://imirante.com/maranhao/noticias/2005/12/15/ma-familias-de-meninos-emasculados-serao-indenizadas.shtml
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d) se não houver conciliação o caso será submetido, em até 3 meses, à Corte interamericana. ERRADA
Segundo o art. 48 do PSJCR, reconhecida a admissibilidade da petição pela comissão, será solicitada informações ao governo do estado ao qual pertença a autoridade apontada como resposável pelas violações, que devem ser eviadas dentro de prazo razoável fixado pela Comissão cauisticamente. Após essa resposta será tentada uma conciliação entre estado e vítima, que não sendo bem sucedida, acarretara em um primeiro relatório da Comissão, onde irá expor os fatos e suas conclusões. Esse relatório poderá conter proposições e recomendações que julgar adequadas e estabelecerá um prazo de 3 meses para que o Estado solucione o caso, caso isto não ocorra se o Estado estiver sob competência da Corte a Comissão poderá remeter o caso para que seja apreciado. Se o Estado não tiver reconhecido a competência da Corte ( exemplo: EUA), será elaborado um segundo relatório com novas recomendações que deverão se observadas em prazo estipulado e caso não o sejam será o caso encaminhado para Assembleia Geral da OEA para que adote as medidas que julgar cabíveis ( normalmente admoestações ou sanções econômicas).
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GABARITO E.
b) artigo 63. CONVENÇÃO AMERICANA 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
c) a aceitação da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana é facultativa e depende de manifestação expressa do Estado subscritor da Convenção, mediante o depósito de declaração escrita.
artigo 45
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.
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(a) Todas as fases serão públicas com o objetivo de constranger o Estado violador a respeitar os direitos humanos. Para ACR, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, que é CONFIDENCIAL, encaminhando-o ao Estado infrator, devendo esse cumprir as recomendações.
(b) Em todo caso, é possível a edição de medidas cautelares contra o Estado violador, desde que este seja previamente ouvido. Art. 25.5 do Regulamento da CIDH - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.
(c) se o Estado não reconhecer a competência da Corte Interamericana será o caso de acionar, diretamente, o sistema global de proteção aos Direitos Humanos. De acordo com ACR, se o Estado não tiver reconhecido ainda a jurisdição da Corte (ou os fatos e repercussões dos fatos forem anteriores ao reconhecimento – vários Estados só aceitam a jurisdição da Corte para os casos futuros) e não tiver cumprido o Primeiro Informe, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborar um segundo informe.
(d) Se não houver conciliação o caso será submetido, em até 3 meses, à Corte interamericana. Para ACR, na prática, o prazo pode ser prorrogado por mais três meses a fim de evitar uma ação da Comissão, não podendo alegar (o Estado), a decadência do direito da Comissão em propor a ação.
(e) superada a fase de admissibilidade, terá início a fase conciliatória em que se buscará a solução amigável ao litígio, sendo um exemplo concreto o caso Emasculados do Maranhão. Segundo o art. 48 do PSJCR, reconhecida a admissibilidade da petição pela comissão, será solicitada informações ao governo do estado ao qual pertença a autoridade apontada como resposável pelas violações, que devem ser eviadas dentro de prazo razoável fixado pela Comissão cauisticamente. Após essa resposta será tentada uma conciliação entre estado e vítima, que não sendo bem sucedida, acarretara em um primeiro relatório da Comissão
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Poxa, toda vez que eu vou ler os relatórios completos dos casos levados à Comissão eu fico uma hora olhando pra parede sem me mexer.
No caso Ximenes Lopes fiquei 2h.
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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. O procedimento perante a Comissão tem várias fases (fase de admissibilidade, fase conciliatória e informes). André de Carvalho Ramos lembra que, após a decisão de admissibilidade e em não havendo conciliação, a Comissão irá deliberar sobre o caso e, se entender que há violação de direitos humanos, irá elaborar o chamado "primeiro informe", que é confidencial, e o encaminha ao Estado considerado responsável pelas violações. Se as recomendações não forem atendidas em até três meses, a Comissão poderá remeter o caso à Corte Interamericana (se entender conveniente e se o Estado em questão tiver reconhecido a competência contenciosa deste tribunal) ou poderá elaborar um "segundo informe", que é público e só é feito se o caso não tiver sido remetido para a Corte Interamericana. Além disso, o art. 43.2 do Regulamento da Comissão Interamericana prevê que as deliberações da Comissão são privadas e todos os aspectos do debate são confidenciais.
- afirmativa B: errada. Medidas cautelares são solicitadas pela Comissão ao Estado violador apenas em situações de gravidade e urgência, nos termos do art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana. Tenha o cuidado de não confundir as medidas cautelares com as medidas provisórias, previstas no art. 63.2 da Convenção Americana e que são determinadas pela Corte Interamericana em casos de extrema gravidade e urgência.
- afirmativa C: errada. Se o Estado não reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão poderá, com base no art. 47 do Regulamento, elaborar um "segundo relatório", que conterá seu parecer, suas conclusões finais e suas recomendações. Este relatório poderá ser incluído no Relatório Anual apresentado pela Comissão à Assembleia Geral da OEA. Note que o peticionário pode, eventualmente, preferir levar o seu caso a um dos mecanismos do sistema global de proteção de direitos humanos, mas, a partir do momento em que o caso foi enviado à Comissão Interamericana, perde-se a possibilidade de se acionar o sistema ONU, pois estará caracterizada a litispendência internacional.
- afirmativa D: errada. Se não houver conciliação, a Comissão dará prosseguimento à tramitação da petição, que poderá ser arquivada ou, eventualmente, ser objeto de deliberações quanto ao mérito e que poderão resultar na elaboração do "primeiro relatório", mencionado na alternativa A.
- afirmativa E: correta. Uma vez admitido o caso (na verdade, em qualquer etapa do exame de uma petição), a Comissão irá se colocar à disposição das partes para que estas encontrem uma solução amistosa. De fato, o caso dos meninos emasculados do Maranhão é um exemplo de situação em que se chegou a uma solução amistosa (Rel. n. 43/06).
Gabarito: letra E.
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Compilando algumas informações dos comentários e da correção da professora......
ETAPAS
(1) Admissibilidade
(2) Tentativa de Conciliação
(3) 1º Relatório/Informe - que é confidencial
(4) Expectativa de cumprimento do 1º informe em 3 meses, podendo ser prorrogado por mais 3 meses.
(5) Caso não haja o cumprimento em 3 meses:
(5.1) Se houver reconhecimento da competência da Corte = Se levará o caso à Corte
(5.2) Se NÃO houver o reconhecimento da competência da Corte = terá a emissão do 2º Relatório/Informe
OUTRAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Litispendência: é possível haver a litispendência internacional. Por isso, não poderá entrar simultaneamente pelo sistema regional e pelo sistema global.
Sigilo x Publicidade: existem algumas etapas do processo que são CONFINDENCIAIS, ou seja, nem todo o processo será público - como, por exemplo, o 1º relatório e como as deliberações da comissão.
Caso dos emasculados: primeiro caso brasileiro de conciliação internacional.
MEDIDAS CAUTELARES X MEDIDAS PROVISÓRIAS
importante diferencias as medidas cautelares das medidas provisórias.
Medidas Cautelares: São solicitadas pela COMISSÃO ao Estado - Art. 25 - do Regulamento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos .
Requisitos para as medias Cautelares:
(1) Gravidade
(2) Urgência
Medidas Provisórias: são determinadas pela CORTE - Art. 63.2 - da Convenção Americana dos Direitos Humanos - CADH
Requisitos para as medidas Provisórias
(1) EXTREMA gravidade
(2) EXTREMA urgência