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ID
2497030
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Recentemente foi admitido, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o caso Luiza Melinho que tratou, de maneira principal, do direito

Alternativas
Comentários
  • O correto não seria criança "com autismo"?

    Tudo em respeito à Convenção das Pessoas "Com Deficiência"?

    Abraços.

  • RELATÓRIO Nº 11/161 PETIÇÃO 362-09 RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE LUIZA MELINHO BRASIL 14 DE ABRIL DE 2016 I. RESUMO 1. No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação de Luiza Melinho (doravante, “suposta vítima” ou “senhora Melinho”) cujos direitos humanos teriam sido supostamente violados pelo Estado em um processo relacionado com sua cirurgia de afirmação sexual.

  • RELATÓRIO No. 11/16 PETIÇÃO 362-09 - Relatório de Admissibilidade:

    Resumo:

    1. No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação de Luiza Melinho (doravante, “suposta vítima” ou “senhora Melinho”) cujos direitos humanos teriam sido supostamente violados pelo Estado em um processo relacionado com sua cirurgia de afirmação sexual.

    2. Os peticionários sustentam que o Estado do Brasil violou os direitos humanos da suposta vítima ao lhe haver negado a realização de uma cirurgia de afirmação sexual através do sistema público de saúde e negado a pagar-lhe a realização da cirurgia em um hospital particular, pois isto a havia impedido de ter uma vida digna e havia posto em risco sua vida e integridade física. Além disso, os peticionários afirmam que o Estado violou os direitos da suposta vítima ao lhe haver negado acesso a recursos efetivos para garantir seus direitos. Por sua vez, o Estado assinala que a petição é inadmissível, pois os recursos internos não foram esgotados e porque não houve violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante, “Convenção Americana” ou “Convenção”).

    3. Sem prejulgar o mérito da denúncia, após analisar as posições das partes e em cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana, a Comissão decide declarar o caso admissível para fins do exame sobre a suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5, 8, 11, 24, 25 e 26 da Convenção Americana em conexão com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 a respeito da senhora Melinho. A Comissão decide também notificar esta decisão às partes, publicá-la e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da OEA.

  • Gabarito -C

     No dia 26 de março de 2009 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “Comissão Interamericana”, “Comissão” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por Thiago Cremasco, que posteriormente incluiu a Justiça Global como copeticionária (doravante, “peticionários”), contra o Brasil (doravante, “Brasil” ou “Estado”). A petição foi apresentada em representação

    https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/2016/BRAD362-09PO.pdf

     

  • Bem complicado ter que saber quem é maria Nelinho,rs
  • Luiza Melinho vs Brasil

    O mais recente caso apreciado pela relatoria LGBTTI da CIDH, em 2016, é de Luiza Melinho, transexual, que relatou, em 26 de março de 2009, por meio dos peticionários Thiago Cremasco e da ONG Justiça Global, suposta violação de direitos humanos em processo relacionado à cirurgia de afirmação sexual, tendo em vista que o Estado Brasileiro se negou a realizar sua cirurgia pelo SUS e a arcar com os custos do procedimento em hospital privado. Desde fevereiro de 1997, Melinho vinha sendo atendida pelo hospital da UNICAMP, tendo sido referenciada naquela instituição após tentativa de suicídio motivada pela inconformidade com o seu sexo de nascimento. Em 2001, foi admitida no Programa de Afirmação Sexual do Hospital da UNICAMP p/ que pudesse se submeter aos procedimentos preparatórios à cirurgia de redesignação sexual. Contudo, na data prevista para realização do procedimento, o mesmo foi cancelado, por falta de médico anestesista.Após este cancelamento, o hospital anunciou que havia parado de realizar tais cirurgias, por serem muito complexas e por não contar com a equipe multidisciplinar completa exigida pelo Conselho Federal de Medicina . Foi oferecido atendimento para Melinho em outro hospital, sendo que o mais próximo, o hospital da USP, não estava recebendo novas pacientes e se negava a utilizar o diagnóstico fornecido pelo hospital da UNICAMP, seria necessário fazer todo o acompanhamento novamente. A impossibilidade de levar a cabo a cirurgia fez com que ela mutilasse suas genitálias em 2002. Neste mesmo ano, ingressou com ação contra o Hospital da UNICAMP, tendo sido negada, em 2003, a tutela antecipada para realização da cirurgia. A decisão de 1o. , de 2006, foi pela improcedência do pedido, tendo sido mantida pelo TJ de São Paulo. Ouvido, o Estado alega a inadmissibilidade da petição, em razão de que não foram esgotadas as vias internas, já que não foram apresentados Recursos Especial e Extraordinário, e que não houve violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Apesar da ausência de tais recursos, a CIDH admitiu a petição concluindo que houve um retardo injustificado na tramitação do processo judicial e não seria razoável exigir a interposição de tais recursos. Ainda, apresentou os possíveis direitos humanos violados no caso: integridade pessoal, garantias judiciais, proteção da honra e da dignidade, igualdade, proteção judicial e desenvolvimento progressivo, protegidos pela CIDH. 

    Fonte:http://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n2/2179-8966-rdp-8-2-1545.pdf

  • Casos brasileiros admitidos pela CIDH:

     

    http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp

     

    Não reclame, estude de acordo com a banca.

  • Valeu, Bernardo. Ótimo o link com os casos admitidos pela Comissão.

     

    Pessoal, querem ser Defensores Públicos e, consequentemente, defensores dos D.H.? Não sintam nojo, mas se esmerem nisso.

     

    Afinal, conhecimento nunca é demais e vai ajudar muito os futuros assistidos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Para ser sincero, não fazia a mínima ideia. 
    Mas parti do pensando: Ora, a questão diz "Recentemente foi admitido". Todas as outras alternativas não estão em voga, até porque são assuntos já bastante discutidos, seja no Brasil ou no mundo. E o assunto mais recente era, sim, a cirurgia para mudança de sexo.
     

  • Estas questões são as mais difíceis. É muito complicado decorar os principais julgados que envolvem direitos humanos. ;(

  • Luiza Melinho x Brasil -

    Luiza Melinho teve sua redesiginação sexual negada pelo Estado Brasileiro tanto via SUS quanto privada.

  • Nem sabia a resposta, mas interpretando a atualidade deu pra deduzir kkkkkkkk.

  • O Caso Luiza Melinho foi admitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016 e trata de possíveis violações aos artigos 5 (direito à integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 11 (proteção da honra e dignidade), 24 (igualdade perante a lei), 25 (proteção judicial) e 26 (desenvolvimento progressivo) da Convenção Americana sofridas pela srª Luiza Melinho ao longo do processo de realização de cirurgia de afirmação sexual. 
    Assim, a resposta correta é a letra C.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.