SóProvas


ID
2497162
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Criminologia

Sobre a teorias da pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO - A função ressocializadora da pena faz parte da PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA e tem a finalidade de fazer com que o autor desista de cometer novas infrações. 
    Na verdade a função do exame criminológico seria avaliar se o agente "merece" ou não progredir de regime, sendo aferida por meio de exames psicológicos que estudem as probabilidades do condenado voltar a delinquir, portanto avalia se a PREVENÇÃO ESPECIAL DA PENA alcançou seus objetivos.

    B) CERTO - A concepção etiológica de crime trata-se de uma análise de delito e delinquente, conadunando-se com a função de prenvenção especial positiva da pena.

    C) ERRADO - Não houve diminuição no cometimento de crimes hediondos desde a edição da Lei 8072, pelo contrário...

    D) ERRADO - A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstrar que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. 

    E) ERRADO - Acho que não estão previstas expressamento no CP...

     

  • discordo do gabarito visto que o Código Penal adota a teoria eclética/mista, sendo que a pena objetiva retribuição + prevenção. O final do art. 59 prevê expressamente tais finalidades:

    O art. 59 do Código Penal prevê: "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Até o momento, 63% das pessoas erraram que a prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime. 

    Parece-me mais verdadeira a "E" (tá expressamente no art. 59). Todavia, isso nao quer dizer que as funções de prevenção e retribuição do delito são realizadas no direito brasileiro, pois obviamente nao os são.

  • Para acertar a questão, é necessário ter alguma noção de criminologia e separar os OBJETIVOS ENUNCIADOS dos REAIS OBJETIVOS da pena.

     

    A) ERRADA O exame criminológico cumpre o projeto ressocializador determinado pelo ordenamento jurídico, pois permite a aferição concreta desta função da pena. 

    O exame criminológico, por si só, não ressocializa. Ele, EM TESE, verifica se o sujeito foi ressocializado e, assim, se tem condições de progredir de regime ou receber outro benefício. Contudo, o exame criminológico é muito criticado pela doutrina. Não é considerado capaz de verificar se o sujeito delinquirá novamente pois o exame não é bola de cristal.

     

    B) CERTA A prevenção especial positiva relaciona-se com a concepção etiológica de crime. 

    A prevenção especial positiva está ligada à ideia de ressocialização. Prevenção especial = focada no infrator. Positiva = objetiva a ressocialização. Ela está ligada à concepção etiológica de crime, ou seja, de que o sujeito tem, dentro de si, a característica do criminoso e que a pena deve entrar na sua mente e modificá-la. Ideia de que o criminoso tem que ser consertado.

     

    C) ERRADA A Lei de Crimes Hediondos comprovou na prática seus objetivos declarados de prevenção geral negativa. 

    Prevenção geral negativa = função de coibir que as pessoas pratiquem crime, pela figura do exemplo. A Lei de Crimes Hediondos não declara esse objetivo. Nem há comprovação prática (redução da criminalidade).

     

    D) ERRADA A implementação de um programa de direitos humanos nos presídios brasileiros passa pela implementação das ideias de prevenção geral positiva

    A prevenção geral positiva (Jakobs, Roxin) traz uma ideia de confiança na justiça. Essa visão não se coaduna com os direitos humanos, pois instrumentaliza o ser humano.

     

    E) ERRADA As funções de prevenção e retribuição do delito são realizadas no direito brasileiro, pois estão previstas expressamente no Código Penal. 

    A LEP traz como objetivos a prevenção e a retribuição (art. 1º "efetivar as disposições da sentença " + " integração social do condenado"). A exposição de motivos do CP também fala em prevenção e retribuição. Contudo, previsão legal não altera a realidade.

  • A) Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

  • E a Teoria Eclética e o art. 59 do CP? Como ficam?

    É cada uma, viu...

  • Complementando:

    TEORIAS ABSOLUTAS OU RETRIBUTIVAS DA PENA

     

    Esta Teoria foi desenvolvida na Idade Média, uma época em que a teologia e a política eram estritamente ligadas pelo eixo do Direito Divino, no qual a identidade de soberano era confundida com o Estado, já que concedidos por Deus. Neste período, era imposto um castigo às condutas imorais ou a algum pecado cometido, que afrontasse a Igreja ou o Estado na figura do soberano; a este castigo foi dado o termo poena, que em latim significa castigo, expiação ou suplício.

     

    TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA DA PENA

     

    Em outro extremo, as teorias relativas fundamentavam a pena na necessidade de evitar a prática de delitos. Assim, a pena era vista como instrumento apto à prevenção de possíveis delitos, tinha, pois, um nítido caráter utilitário de prevenção.

    A teoria relativa ou preventiva não trata a pena como forma de retribuir ao delinqüente o mal por ele praticado contra a sociedade, mas atribui à pena um caráter preventivo à prática do delito.

     

    Esta teoria pode ser dividida em:  preventiva geral, a qual tem por característica a intimidação da sociedade para a não prática do ilícito, e preventiva especial, que possui como objeto o próprio delinqüente.

     

    1. Prevenção Geral

    Na Preventiva Geral a pena tem o caráter ameaçador, pois, segundo Cezar Roberto Bittencourt, “com a ameaça de pena, avisando os membros da sociedade quais as ações injustas contra as quais se reagirá; e, por outro lado, com a aplicação da pena cominada, deixa-se patente a disposição de cumprir a ameaça realizada”.

    A pena é tratada como uma coação psicológica, pois é forma de ameaça aos cidadãos que se recusam a observar e obedecer as ordens jurídicas da sociedade, motivando os indivíduos à não prática de novos delitos.

     

    1.1 Prevenção Geral Negativa

     

    Consiste na intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.

     

    1.2 Prevenção Geral Positiva

     

    A pena, para esta concepção, deveria possuir uma medida capaz de reestruturar o sistema, formando uma concordância geral da sociedade, que depende da sua crença na pena e nas suas conseqüências severas, para estabelecer seu equilíbrio, independente do delinqüente ou de seu delito.

     

    ----> 2. Prevenção Especial <-----

    No que se refere à Prevenção Especial, esta é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo (concepção etiológica estuda a causa, o que faz ser o infrator)  para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.

     

    2.1 Prevenção Especial Positiva

    A prevenção especial positiva tem por objetivo buscar o melhoramento do infrator, pois está provado que a criminalidade desvirtua o seu agente, tornando-o cada vez mais dependente do delito.

     

     

     

  • 2. 2 Prevenção Especial Negativa

    Esta vertente, por seu turno, também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.

  • O comentário mais esclarecerdor foi o de Depezete Raiz!

  •  

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia

    Uma das formas que o Estado Brasileiro adota como controle e inibição criminal é a pena prevista para cada crime, cuja teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a mista, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, que tem como finalidade a:

     a) prevenção e a retribuição

     b) indenização e a repreensão.

     c) punição e a reparação.

     d) inibição e a reeducação.

     e) conciliação e o exemplo.

    Gabarito A

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Agora pra FCC, está errada. 

  • Foi revogado o art.59 do cp e não me avisaram??

  • ...CONSTA EXPRESSAMENTE, NÃO QUER DIZER QUE É [REALIZADA] NO DIREITO BRASILEIRO!

    CREIO QUE SEJA ISSO, ABRAÇO

    Eduardo Castro 

    27 de Maio de 2018, às 13h12

    Útil (0)

    Foi revogado o art.59 do cp e não me avisaram??

  • Esses avaliadores da e fcc dificilmente passariam em um concurso público. 

  • É mais fácil o Bolsanaro ganhar nas eleições para Presidente, do que a FCC elaborar uma questão simples e objetiva de Criminologia.

    JESUUUUUS!

  • Etiologia, genericamente, é a ciência que estuda causas de fenômenos.

    Mas a Criminologia etiológica, que traz a ideia etiológica de crime, vai além:

    "A Criminologia Etiológica (ou Tradicional) é o discurso que pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal- explicativo (ou causal-determinista), no sentido de se determinar as causas (o como e o por que) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos, naturais ou apreendidos (BARATTA, 2004, p. 21; CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 08), que explicariam a criminalidade, de modo que ela fosse combatida com  ferramentas  modificativas do  delinquente. Não diferente, esses olhares sobre o crime e o criminoso são próprios “da criminologia positivista que, inspirada na filosofia e na psicologia do positivismo naturalista, predominou entre os finais do século passado” (BARATTA, 2004, p. 21), mas que é reinventada e sobrevive na contemporaneidade para legitimar, e isso veremos a seguir, a incidência do Direito Penal, sem discutir a construção política deste (BATISTA, 2011, p. 29)."

    Fonte: < site emporiododireito.com.br >

  • Dava para marcar a C também... A prevenção geral negativa (intimidar a coletividade, por coação psicológica, a não cometer crimes) pode ser relacionada à L.8072.

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Sobre a letra b:

    "Para facilitar a compreensão é interessante distinguir as teorias criminologicas em duas categorias:

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS ETIOLOGICAS: pertencentes a uma criminologia tradicional, têm em perspectiva o criminoso, levando em conta apenas as causas do crime, referindo-se à pessoa do delinquente. Pretende diferenciar os criminosos dos indivíduos normais através de um método causal, no sentido de se determinar as causas (como e porquê) do comportamento criminoso, caracterizado como existência de defeitos individuais dos sujeitos. Essa explicação da criminalidade permitiria o seu combate com ferramentas modificativas do delinquente.

    TEORIAS CRIMINOLOGICAS SOCIOLOGICAS: também chamadas de macrossociologicas fazem parte da criminologia moderna, levam em conta todo o contexto social que envolve o criminoso, reconhecendo o delito como uma multiplicidade de fatores. Aqui é onde ocorre a "virada sociológica"."

    Por isso a letra b está correta, a prevenção especial se relaciona com a pessoa do preso, tal qual a teoria criminologia etiologica, conforme trecho acima.

    Retirado da coleção criminologia para carreiras policiais da jus podivm, 2 edição pag 82

  • Podem até estar previstas, mas, concretamente, não são realizadas. Carecem nesse tocante.

  • Gabarito equivocado, visto que o CP adota a Teoria Eclética.

  • De fato, o art. 59 prevê a retribuição e a prevenção. Mas um olhar crítico-reflexivo que não esteja desconectado da realidade social permite compreender com relativa facilidade que essas funções não são alcançadas no cenário nacional. Por isso, gabarito = B.

  • Sobre a E:

    São realizadas no direito brasileiro sim. Tanto no CP como na LEP.

    Na prática, é outra história.

    Porém, não foi isso que a assertiva afirmou.

    Logo, não vejo a alternativa em comento como errada.

  • affffff como pode a E estar errada???
  • Entendo que nao há aplicabilidade na prática, mas se trata de uma questão OBJETIVA e a gente não pode SUPOR o que o examinador quer!! Pra mim a letra E está totalmente correta!