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(...) A criminalização é o resultado de processos de definição e seleção que escolhem determinados indivíduos aos quais se atribui status de criminoso. Esses processos se realizam por três fases distintas: a criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus que visam ao trancamento de inquéritos policiais ou de ações penais, determina a exclusão do paciente do processo de criminalização secundária e, pois, do sistema penal, atuando como interferente externo à referida criminalização. Através de pesquisa documental, que analisou quinze anos da jurisprudência do STJ, em acórdãos proferidos em HC e RHC com o assunto “trancamento de inquéritos policiais e ações penais”, o presente trabalho demonstra a atuação do STJ nessa interferência na criminalização secundária. Identifica os principais mecanismos de seleção utilizados pela Corte, bem como características e justificativas presentes nos casos observados, e questiona a própria atuação do STJ, no julgamento dos habeas corpus, onde preponderam decisões denegatórias. O STJ estaria reforçando a seletividade do sistema penal, ou apenas mitigando a função declarada do remédio constitucional, a de protetor contra arbitrariedades na inserção de um indivíduo dentro do processo de criminalização secundária? (...)
Trecho extraído de: Monografia nº 45 - A Seletividade do Sistema Penal na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O Tratamento da Criminalização Secundária por Decisões em Habes Corpus - Marina Quezado Grosner
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Gabarito Letra C
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Gabarito: Letra C.
A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundaria.
Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polÃcias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.).Â
De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivÃduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas caracterÃsticas: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda Ãntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.Â
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Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado.Â
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Sobre a letra b:
a pena da injúria racial é de um a 3 anos de reclusão, portanto cabe sim, em tese, substituição (pena não superior a 4 anos), desde que observados os outros requisitos (art. 44)
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Por criminalização primária, entende-se o ato legislativo que estabelece o programa punitivo. Ou seja, a escolha do que seria ou não crime. Na criminalização primária, a seletividade do sistema penal já atua, já que a forma como os diversos tipos de ilícito serão tratados atende os interesses das classes dominantes. Portanto, os delitos praticados pelas classes menos favorecidas tendem a sofrer punições mais severas, enquanto delitos de “colarinho branco” tendem a receber mais benesses legais. A criminalização primária, portanto, pode ser definida como o programa legislativo que diz às condutas que serão incriminadas pelo Direito Penal. O Código Penal, portanto, é um resultado da criminalização primária. Assim, o principal agente de criminalização primária é o PODER LEGISLATIVO, responsável pela edição da legislação penal.
Por CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA, entende-se a concretização do programa punitivo criado pelo Legislativo. Esse programa é muito extenso, e as agências de criminalização (Polícia, Judiciário, etc) têm condições limitadas de cumpri-lo. Por isso, o poder punitivo é exercido principalmente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, com base em critérios de seletividade e vulnerabilidade, a exemplo de moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Os mais favorecidos, por sua vez, passam ao largo da criminalização secundária. A criminalização secundária, portanto, representa a pequena fração dos crimes cometidos que chegam ao conhecimento das autoridades.
Percebe-se, assim, que o Direito Penal é extremamente seletivo, tanto na criminalização primária quanto na secundária.
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Essa questão poderia e deveria estar na área de Criminologia.
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GABARITO C
Criminalização:
Primária: É o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas;
Secundária: É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas e tem como características a seletividade e vulnerabilidade. Tem ligação com a Teoria Labeling Approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A criminalização secundária decorre da atuação dos orgãos de controle estatal (PJ, MP, Polícias) e tem haver com poder de punir destes agentes, muito as vezes, às "vítimas" são negros, pobres, pessoas marginalizadas. Por isto o racismo está ligado à estruturação da criminalização secundária.
Essa seletividade aparece na criminalização primária, fruto da ação do Poder Legislativo que definirá o que é considerando crime ou não, sendo punível com maior severidade condutas criminosas cujos autores são pessoas das classe dominadas "crimes de colarinho azul", enquanto os crimes praticados pelas classes dominantes (políticos, empresários) - crimes de colarinho branco, têm pena mais branda.
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a) A criminalização secundária do racismo no Brasil conseguiu reverter o quadro histórico do preconceito na sociedade brasileira (não mesmo; ainda vivemos numa sociedade racista).
b) A injúria racial impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (o racismo – tipicamente – impede, a injúria racial, não).
c) O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil. (CORRETO)
d) A despeito do grande número de pessoas negras presas no Brasil, não se pode afirmar que o sistema penal brasileiro atue de forma discriminatória em virtude dos princípios constitucionais (sim, se pode afirmar; porém, é uma questão mais polêmica, aparentemente baseada na opinião do autor/examinador).
e) Apesar da previsão constitucional de imprescritibilidade do crime de racismo, sua aplicação prática é inócua diante da falta criminalização primária dos crimes de racismo (a prática de racismo está, sim, tipificada no código penal e em legislações extravagantes; isso é criminalização primária).
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prova sebosa
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Gente, prestem atenção.
Muitas vezes uma alternativa responde/elimina a outra.
Reparem a alternativa A, o primeiro trecho diz que o Racismo é criminalização secundária.
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Outros detalhes sobre a Injúria Racial:
Reza o § 3º do art. 140 do CP:
3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Ação penal pública condicionada à representação (diferente do racismo que é ação penal pública incondicionada).
O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7716, que não traz um rol taxativo.
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O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil.
O racismo é característica estrutural do processo de criminalização secundária no Brasil, ou seja, advindo das condutas que são tipificadas como crimes de colarinho-azul para os que pertencem às classes menos favorecidas, Isso, conforme a Teoria Crítica.
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PREVENÇÃO (primária, secundária ou terciária)
Primária: políticas públicas. Atua na origem do crime.
Secundária: polícia. Atua no cometimento ou na iminência do crime.
Terciária: execução penal. Atua após o crime.
CONTROLE SOCIAL FORMAL (primário, secundário ou terciário)
Primário: Polícia
Secundário: Ministério Público
Terciário: Poder Judiciário
CRIMINALIZAÇÃO (primária ou secundária)
Primária: previsão legal
Secundária: ação punitiva que revela seletividade e vulnerabilidade
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Eu levei muito a sério a alternativa 'C' e errei. Nao li com um viés crítico, até porque o enunciado nao me direcionada para isso. Nao consegui afirmar que uma das características no processo de criminalizaçao 2a no Brasil é o racismo, como sendo um norte para o início da persecuçao e aplicaçao da sançao. Concordo com o gabarito, mas avaliei com outro sentido.
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Criminalização primária (criação dos tipos penais), a criminalização secundária (atuação da Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) e, por fim, a criminalização terciária (ingresso de indivíduos no sistema prisional).
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Sobre a letra E: não há que se falar em falta de criminalização primária, tendo em vista que a Constituição, bem como o Código Penal reprimem o racismo. E a criminalização primária se refere à positivação de normas legislativas que tipifiquem condutas.