SóProvas


ID
2499568
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n° 8.069/1990 e posteriores alterações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a- art 33§4

    b - art 101§8

    c- art 42

    d- art 42§3

    e- art 161 §5

  • LETRA A - CORRETA

     

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...)

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    LETRA B - INCORRETA 

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

      § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. 

     

    LETRA C - INCORRETA

     

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

     

    LETRA D - INCORRETA

     

    Art. 42. (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    LETRA E - INCORRETA

     

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. (...)

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva

     

  • Reescrevendo o art. 33:

    O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede:

    o exercício do direito de visitas pelos pais e o

    dever de prestar alimentos,  quando:

    1 - preparatório para adoção.

    O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não preparatório para a adoção impede 

    o exercício do direito de visitas pelos pais e o

    dever de prestar alimentos

    Salvo: expressa e determinada autorização judicial da autoridade competente.

    Ou seja, a regra é que impede e são duas as exceções:

    1- preparatório para adoção e 2 - o juiz determina

  • Jardineiro, a REGRA é que não impede ....a exceção é expressa determinação do juiz ou se preparatória para adoção. 

  • Gabarito: "A"

     

    a) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária competente ou, quando a medida for aplicada em preparação à adoção, o deferimento da guarda de criança e de adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão, ipsis litteris art. 33, §4º ECA.

     

    b) O responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional, verificando a possibilidade de a criança ou de o adolescente reintegrar-se na família de origem, fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, decidindo em igual prazo. 

    Comentários: Item Errado. O prazo é de 5 (cinco) dias, conforme se verifica no art. 101, § 8º, ECA: "Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo."

     

    c) Na adoção, exige a lei que os pretendentes sejam maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil. 

    Comentários: Item Errado. O ECA estabelece a idade de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 42, ECA: "Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil." 

     

    d) Não exige a lei diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado.

    Comentários: Item Errado. O ECA estabelece diferença de 16 (dezesseis) anos do adotante para o adotado, conforme art. 42, §3º, ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

     

    e) Nas ações de suspensão ou destituição do poder familiar, estando o pai ou a mãe da criança ou do adolescente privados de liberdade, a autoridade judiciária dispensará a sua oitiva.

    Comentários: Item Errado. Hey Concurfriends, primeiramente, art. 5º, LV, CF (direito ao contraditório e ampla defesa), e em segundo plano, art. 161, §5º, ECA: "Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva."

     

  • Ola pessoal! Gabarito A

    ATENTAR: Caso você é pai de uma criança ou adolescente e sua irmã adquiriu a guarda do seu filho, ela tera todos os direitos de se representar ao seu filho, por exemplo: plano de saúde, emposto de renda, pensão por morte, etc.  A guarda é o principio, posteriormente a tutela, por ultimo a adoção. 

    Deus abençõe! Instagram: @romulopotter segue la :)

     

     

  • Em virtude da mudança legislativa ocorrida em 2017, colaciono a alteração no art. 101 do ECA, estipulando o prazo de 15 dias para o ingresso da ação de destituição do poder familiar, após o recebimento do relatório constatando a impossibilidade de reintegração à familia de origem.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

      § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo

      § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. 

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Sumula 594 do STJ

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

  • Se possível a reintegração da criança ou adolescente: comunicação à autoridade judiciária que dará vista ao MP por 05 dias e a mesma autoridade judiciária decidirá em igual prazo.

     

    Impossível a reintegração: será enviado relatório ao MP sobre as providências tomadas para reinserir mas sem sucesso e recomendação para ajuizamento da competente ação de destituição do poder familiar, guarda ou tutela. Após recebido referido relatório o MP, se não entender necessárias diligências para complementar informações para a respectiva ação, ingressará com ação de destituição.

  • a) correto. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 4º  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 


    b) Art. 101, § 8º  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.


    c) Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.


    d) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    e) perda ou suspensão do poder familiar: Art. 161.  Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

    § 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

  • Quem gosta de questões de prazo não dá um like aqui.,

  • Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, 1. da autoridade judiciária competente, ou 2. quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:

    A - correta. Art. 33, §4º, ECA: salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    B - incorreta. O prazo da vista ao Ministério Público e da decisão da autoridade judiciária é de 5 dias, e não 15.

    Art. 101, §8º, ECA: verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo.

    C - incorreta. A idade mínima para adotar é 18 anos, e não 21.

    Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

    D - incorreta. A lei exige, sim, uma diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado. E essa diferença deve ser de, pelo menos, 16 anos. Veja:

    Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    E - incorreta. Os pais naturais/biológicos do infante devem ser ouvidos nas ações de adoção, ainda que estejam privados de liberdade.

    Capítulo III; seção II - da perda e da suspensão do poder familiar. Art. 161, §5º, ECA: se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

    Gabarito: A