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a- art 33§4
b - art 101§8
c- art 42
d- art 42§3
e- art 161 §5
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LETRA A - CORRETA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...)
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
LETRA B - INCORRETA
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
LETRA C - INCORRETA
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
LETRA D - INCORRETA
Art. 42. (...)
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
LETRA E - INCORRETA
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. (...)
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
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Reescrevendo o art. 33:
O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede:
o exercício do direito de visitas pelos pais e o
dever de prestar alimentos, quando:
1 - preparatório para adoção.
O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não preparatório para a adoção impede
o exercício do direito de visitas pelos pais e o
dever de prestar alimentos,
Salvo: expressa e determinada autorização judicial da autoridade competente.
Ou seja, a regra é que impede e são duas as exceções:
1- preparatório para adoção e 2 - o juiz determina
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Jardineiro, a REGRA é que não impede ....a exceção é expressa determinação do juiz ou se preparatória para adoção.
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Gabarito: "A"
a) Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária competente ou, quando a medida for aplicada em preparação à adoção, o deferimento da guarda de criança e de adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão, ipsis litteris art. 33, §4º ECA.
b) O responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional, verificando a possibilidade de a criança ou de o adolescente reintegrar-se na família de origem, fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, decidindo em igual prazo.
Comentários: Item Errado. O prazo é de 5 (cinco) dias, conforme se verifica no art. 101, § 8º, ECA: "Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo."
c) Na adoção, exige a lei que os pretendentes sejam maiores de vinte e um anos, independentemente do estado civil.
Comentários: Item Errado. O ECA estabelece a idade de 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 42, ECA: "Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil."
d) Não exige a lei diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado.
Comentários: Item Errado. O ECA estabelece diferença de 16 (dezesseis) anos do adotante para o adotado, conforme art. 42, §3º, ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."
e) Nas ações de suspensão ou destituição do poder familiar, estando o pai ou a mãe da criança ou do adolescente privados de liberdade, a autoridade judiciária dispensará a sua oitiva.
Comentários: Item Errado. Hey Concurfriends, primeiramente, art. 5º, LV, CF (direito ao contraditório e ampla defesa), e em segundo plano, art. 161, §5º, ECA: "Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva."
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Ola pessoal! Gabarito A
ATENTAR: Caso você é pai de uma criança ou adolescente e sua irmã adquiriu a guarda do seu filho, ela tera todos os direitos de se representar ao seu filho, por exemplo: plano de saúde, emposto de renda, pensão por morte, etc. A guarda é o principio, posteriormente a tutela, por ultimo a adoção.
Deus abençõe! Instagram: @romulopotter segue la :)
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Em virtude da mudança legislativa ocorrida em 2017, colaciono a alteração no art. 101 do ECA, estipulando o prazo de 15 dias para o ingresso da ação de destituição do poder familiar, após o recebimento do relatório constatando a impossibilidade de reintegração à familia de origem.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Sumula 594 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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Se possível a reintegração da criança ou adolescente: comunicação à autoridade judiciária que dará vista ao MP por 05 dias e a mesma autoridade judiciária decidirá em igual prazo.
Impossível a reintegração: será enviado relatório ao MP sobre as providências tomadas para reinserir mas sem sucesso e recomendação para ajuizamento da competente ação de destituição do poder familiar, guarda ou tutela. Após recebido referido relatório o MP, se não entender necessárias diligências para complementar informações para a respectiva ação, ingressará com ação de destituição.
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a) correto. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
b) Art. 101, § 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
c) Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
d) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
e) perda ou suspensão do poder familiar: Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
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Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, 1. da autoridade judiciária competente, ou 2. quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - correta. Art. 33, §4º, ECA: salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
B - incorreta. O prazo da vista ao Ministério Público e da decisão da autoridade judiciária é de 5 dias, e não 15.
Art. 101, §8º, ECA: verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo.
C - incorreta. A idade mínima para adotar é 18 anos, e não 21.
Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
D - incorreta. A lei exige, sim, uma diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado. E essa diferença deve ser de, pelo menos, 16 anos. Veja:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
E - incorreta. Os pais naturais/biológicos do infante devem ser ouvidos nas ações de adoção, ainda que estejam privados de liberdade.
Capítulo III; seção II - da perda e da suspensão do poder familiar. Art. 161, §5º, ECA: se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Gabarito: A