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ID
2499595
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à judicialização da saúde, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Creio que a parte do ativismo judicial esteja correta, mas não a da judicialização da saúde.

    Abraços.

  • A) Medida Cautelar na ADI 5501: SAÚDE – MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO. Surge relevante pedido no sentido de suspender a eficácia de lei que autoriza o fornecimento de certa substância sem o registro no órgão competente, correndo o risco, ante a preservação da saúde, os cidadãos em geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em deferir a liminar para suspender a eficácia da Lei no 13.269/2016, até o julgamento final desta ação, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. É inconstitucional a Lei nº 13.269/2016, que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética ("pílula do câncer) por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, mesmo sem que existam estudos conclusivos sobre os efeitos colaterais em seres humanos e mesmo sem que haja registro sanitário da substância perante a ANVISA. STF. Plenário. ADI 5501 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/5/2016 (Info 826).

     

    b) A desvinculação de receitas da União e o subfinanciamento da saúde têm, sim, relação direta com a judicialização da saúde, afinal aqueles são uns dos principais motivos da judicialização, já que falta recursos públicos para o provimento da saúde de toda a população a contento, daí a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a garantia de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

     

    c) A questão inverteu os conceitos. O ativismo judicial é críticado e visto de forma pejorativa, na medida em que encarado como intervenção indevida do Judiciário na Separação dos Poderes, ao invadir esferas que não são, originariamente, da sua alçada. O tema é deveras debatido na doutrina, mas, em linhas grossas, é isso.

     

    d) Correta. Apesar de eu nunca ter lido acerca desses vetores interpretativos da judicialização da saúde, interpreta-se-os como corretos em cotejo com o tema. Algum julgado (STJ ou STF) deve tê-los mencionado. Aos colegas que o encontrarem, desde já, agradeço.

     

    e) O acesso do usuário ao SUS é universal e gratuito, independentemente da comprovação de carência de recursos.

     

    Espero ter ajudado.

    Abraço, com fé, a todos.

    (quando penso no futuro não me esqueço do passado).

  • Nada mais correto, pois "coerência, a integridade e a universalizabilidade do provimento jurisdicional" devem está presentes em toda decisão judicial, principalmente em relação a judicialização da saúde. Significa que o juiz deve adotar o mesmo critério para casos iguais ou semelhantes. 

  • QUANTO A ALTERNATIVA C

     

    Apesar das expressões judicialização da política e ativismo judicial muitas vezes serem tratadas como expressões sinônimas, o Min. Luís Roberto Barroso nos mostra que elas não são a mesma coisa.

     

    Judicialização da política → ocorre quando questões sociais de cunho político são levadas ao Poder Judiciário, para que ele dirima conflitos e mantenha a paz, por meio do exercício de jurisdição. A judicialização da política é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política

    Na judicialização da política, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidir a matéria.

     

    Ativismo judicial → diferentemente de judicialização da política, o ativismo judicial é uma atitude, é uma escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

     

    Em suma, a judicialização da política significa o ajuizamento de demandas envolvendo direitos fundamentais relativas à omissão dos poderes públicos, em razão de fatores contingenciais, ao passo que o ativismo judicial é um ato de vontade do Poder Judiciário, com adoção de argumentos de moral, política ou economia, que pode inclusive, ser uma ofensa ao princípio da separação de poderes.

     

    Fonte: Min. Luis Roberto Barroso - https://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica?pagina=3

  • gabarito letra "D"

     

    O NCPC 926 estabelece a obrigatoriedade de a jurisprudência ser estável, integra e coerente. 

     

    Lenio Luiz Streck pontifica:

     

    "Pois é sobre o artigo 926 que recai uma carga epistêmica de infinito valor. Por várias razões. Primeiro, porque um modo de evitar a jurisprudência lotérica é exigir coerência e integridade; segundo, a garantia da previsibilidade e da não surpresa; terceira, o dever de accountability em relação à Constituição, justamente ao artigo 93, IX. E um quinto elemento: o Supremo Tribunal Federal deve também manter a coerência e integridade nas suas próprias decisões. Em todas.".

     

    As decisões judiciais devem obedecer ao critério da universalizabilidade, de modo que um caso decidido de determinada maneira em favor de um indivíduo deverá ser decidido da mesma maneira para todos os outros indivíduos que estiverem em situação semelhante.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/observatorio-constitucional-jurisdicao-fundamentacao-dever-coerencia-integridade-cpc

     

  • O que eu extrai de importante do ensinamento do Luís Barroso?

     

    A judicialização da política não resulta em violação a Separação dos Poderes.

     

    Por outro lado, o ativismo judicial PODERÁ resultar na violação da Separação dos Poderes.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • No caso de medicamentos experimentais, sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.

  • LETRA A:

    É possível que o Poder Público seja condenado a fornecer medicamentos experimentais?

    NÃO. Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Um conhecido exemplo de medicamento experimental é a fosfoetanolamina sintética (a chamada “pílula do câncer”).

    O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Nesse caso, a administração da substância representa riscos graves, diretos e imediatos à saúde dos pacientes. Não apenas porque, ao final dos testes, pode-se concluir que a substância é tóxica e produz graves efeitos colaterais, mas também porque se pode verificar que o tratamento com o fármaco é ineficaz, o que pode representar a piora do quadro do paciente e possivelmente a diminuição das possibilidades de cura e melhoria da doença.

    A Lei nº 8.080/90 proíbe o fornecimento de medicamentos experimentais no âmbito do SUS:

    Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:

    I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

    II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.

    Vale esclarecer que esse entendimento, por óbvio, não proíbe o fornecimento desses medicamentos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável. Em outras palavras, os testes com medicamentos experimentais, respeitada a legislação vigente, podem continuar sendo realizados. O que o STF afirmou é que os doentes não podem exigir judicialmente do Estado o fornecimento de medicamentos experimentais.

    Concluindo: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica quanto à sua eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. É uma regra sem exceção.

    Fonte: Buscador DOD

  • Gabarito: D

  • A questão demanda conhecimento acerca da saúde na Constituição, especificamente sobre a judicialização dos casos envolvendo a matéria.

    O atual texto constitucional federal é conhecido como Constituição Cidadã por conta de dispor sobre uma série de direitos e garantias às pessoas, além de ter um grande viés democrático. Isso ocorre como um repúdio ao autoritarismo até então vigente. Dentro dessa temática, o Sistema Único de Saúde - SUS foi criado pela atual Constituição Federal.


    A saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, tendo um maior detalhamento entre os artigos 196 a 200 da Constituição Federal. Importante destacar que o art. 196 da Constituição Federal menciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


    Passemos a analisar as alternativas. 


    A alternativa "A" está incorreta, pois conforme o Plenário do STF decidiu, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais.
    A decisão foi tomada, por maioria de votos, apreciando o Tema 500 da repercussão geral reconhecida e de relatoria do ministro Marco Aurélio. Após análise, o STF decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais; a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial; e é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Importa ressalvar que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. 

    A alternativa "B" está incorreta, pois há intrínseca relação entre a desvinculação de receitas da União e o subfinanciamento da saúde. É justamente por falta de recursos públicos suficientes para o provimento da saúde de toda a população que ocorre a judicialização de questões afetas à saúde. E dentre uma das alternativas impostas, está a de vincular um percentual mínima para a saúde. 

    A alternativa "C" está incorreta, uma vez que o ativismo judicial é considerado como um fenômeno jurídico, ligado com a postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. Vejam que a questão colocou como judicialização o conceito de ativismo judicial.  

    A alternativa "D" está correta, uma vez que, de fato, a coerência, a integridade e a universalizabilidade do provimento jurisdicional são critérios interpretativos utilizados para a observância da segurança jurídica e da igualdade na prestação de saúde pelo Poder Judiciário.

    A alternativa "E" está incorreta, uma vez que não depende da comprovação de carência de recursos.
    Gabarito da questão: letra "D".