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(a) É lícito, tal como ocorreu com recente julgado do STF sobre a possibilidade de o judiciário obrigar o Executivo à reforma de presídio.
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Alguns comentários que julgo pertinentes à temática do direito à saúde:
Quanto à alternativa b: é certo que a norma inscrita no art. 196 traz consigo um caráter programático, no sentido de se estabelecer a obrigatoriedade de formulação de políticas públicas governamentais de cunho preventivo - visando à redução do risco de doenças -, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, 196).
Inobstante esta característica, é certo que o direito à saúde não pode ser visto como mera norma de conteúdo programático e, portanto, inexigível de plano do Estado, O direito à saúde é indisponível e traz consigo um caráter de fundamentalidade, que o inclui, não apenas entre os direitos sociais, mas também no seleto grupo dos direitos que compõem o núcleo intangível do mínimo existencial. Nesse sentido:
"O caráter programático da refra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (STF, STA 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/09/2009).
Alternariva C: O MP, como guardião dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), detem legitimidade para ajuizar ação civil pública pleiteando a reforma de hospital para o atendimento adequado de pessoas carentes. O direito à saúde, como um direito fundamental, indisponível e integrante do núcleo do mínimo existencial, pode ser exigido do Estado por meio de ações judicias (direito que pode ser objeto de controle judicial de políticas públicas) e, por óbvio, o ajuizamento destas ações pelo MP guarda perfeita sintonia com as suas funções institucionais constitucionalmente previstas.
Alternativa d: remédios não registrados na ANVISA não podem ser fornecidos pelo Estado, por expressa vedação legal. O registro mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o SUS possa considerar sua incorporação. Assim dispõe o art. 12, da Lei N. 6360/76:
Art. 12 - Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.
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Complementando os comentários à alternativa d, o STF assim já decidiu:
"Não é permitida a distribuição do remédio sem o controle prévio de viabilidade sanitária” e ainda “a aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é condição para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12). O registro é condição para o monitoramento da segurança, eficácia e qualidade terapêutica do produto, sem o qual a inadequação é presumida” (Informativo STF n. 826, de 16 a 20 de maio de 2016).
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O direito à morte digna está ligado a Ortotanásia sendo que há quem diga que é crime e há quem diga que não. Corrijam-me se eu estiver errada.
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Natália Carvalho.
Não existe "Ortoeutanásia" ou é 'Eutanásia" ou é "Ortotanásia" ou é "Distanásia".
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A - Correta. Vide, em sentido semelhante, a ADPF 45.
B - Incorreta. Rigorosamente, o artigo 196 da CF, que prevê o direito fundamental social à saúde, é norma de eficácia limitada de princípio programático. Por aí a assetiva estaria correta. O problema é advinhar que o examinar quer dizer que, não obstante isso, a norma também é de "aplicação imediata" (art.5º, §1º, CF), de modo que, havendo omissão do Poder Público, o Judiciário pode ser provocado a propósito de concretizar o direito fundamental mediante ADO ou MI.
C - Incorreta. O MP tem legitimidade para propor ACP para tutelar de direitos sociais ou individuais indisponíveis.
D - Incorreta. Primeiramente, o Judiciário nunca "fornece" medicamentos, pois trata-se de obrigação de fazer a ser adimplida pelo Poder Executivo. Depois, trata-se de questão não definida no STF. No entanto, como regra, é possível afirmar que o Estado não tem obrigação de fornecer medicamentos não registrados na ANVISA .
E - Incorreta. O "direito à morte digna" parece estar mais associado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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PALAVRAS -CHAVES: se tiver a ver com SAÚDE e SEGURANÇA.... Abre o olho...
Judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional. SEGURANÇA
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).
Judiciário pode obrigar a administração pública a garantir o direito a acessibilidade em prédios públicos. SEGURANÇA A CF/88 e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. STF. 1ª Turma. RE 440028/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/10/2013 (Info 726).
Judiciário pode obrigar administração pública a manter quantidade mínima de medicamento em estoque (SAÚDE)
A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque, com essa decisão, o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).
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gabarito letra "A"
Recente decisão judicial reabriu uma discussão que sempre provocou polêmica em todos os países, independentemente dos valores culturais predominantes: a possibilidade de interrupção de tratamento de pacientes em estado terminal – a ortotanásia. Com a edição da Resolução 1.805/2006, pelo Conselho Federal de Medicina, autorizando a ortotanásia, houve ação do Ministério Público Federal do Distrito Federal requerendo a suspensão da resolução, pois a conduta estaria em desacordo com o Código Penal. Houve concessão de medida liminar, suspendendo a Resolução, sob o argumento de que a ortotanásia não encontraria amparo na legislação. Por fim, em dezembro de 2010, nova decisão judicial derrubou a liminar suspensiva e a Resolução voltou a ser aplicada. Nesse período de suspensão, o CFM editou seu novo Código de Ética Médica com nova previsão de interrupção do tratamento e projeto de lei que regulamenta a ortotanásia ganhou velocidade no Congresso Nacional.
Em dezembro de 2010, o próprio Ministério Público Federal mudou seu entendimento e a liminar suspensiva foi derrubada. Reconheceu-se que a permissão para a interrupção do tratamento a pedido do doente em estado terminal não fere a Constituição Federal. A ação foi julgada improcedente, acatando o juiz os pareceres de profissionais da saúde e as alegações finais do MPF, dando à Resolução a “interpretação mais adequada do Direito em face do atual estado de arte da medicina”. Ou seja, prevaleceu na decisão o direito ao exercício da autonomia do paciente em estado de morte iminente.
No Brasil, o exemplo mais famoso seria a morte do ex-governador de São Paulo Mário Covas, em 2001, que levou o Estado a ser o único do país a aprovar uma lei garantindo o direito do cidadão a uma morte digna. Covas teve um câncer reincidente na bexiga e preferiu passar os últimos momentos de vida na companhia da família, recebendo apenas tratamento paliativo.
fonte: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2495898/ortotanasia-e-permitida
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E - INCORRETA - Acredito que o erro da alternativa seja que o direito à morte digna não se relaciona com o direito fundamental à saúde, mas sim com o princípio da dignidade da pessoa humana.
A imposição da continuidade da vida de uma pessoa desenganada pela medicina, apenas com o fim de se cumprir metas estatísticas fere profundamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio é que garante ao indivíduo autonomia de escolher como viver sua vida e, portanto, o mesmo pode fazer quanto a sua morte. Verifica-se que a manutenção da vida de um indivíduo por meio de técnicas, equipamentos e tratamentos fortíssimos, mesmo que sua qualidade de vida diminua é desumana, e infringe completamente sua dignidade.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-a-morte-digna,54816.html
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SOBRE A C:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. STJ - REPETITIVOS - TEMA 106 - JULGADO EM 21/09/18.
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A expressão “direito de morrer” possui uma variada gama de condiççes [sic], incluindo o direito do paciente de não ser submetido a terapias inapropriadas ou inoportunas, pois sem os direitos fundamentais, não há dignidade humana.
Fonte: DIREITO À MORTE DIGNA DO BRASIL, de Luna Carla Sá SZLACHTA e Ariane Fernandes de OLIVEIRA. O link aparentemente não pode ser colado aqui nos comentários, mas é de fácil acesso pelo Google (portal da UFSC)
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Trata-se do HC 113018 (info 726, 2013, STF). O curioso é que esta decisão admite a determinação judicial de realização de obras para a AMPLIAÇÃO E MELHORIA do atendimento, enquanto que na ADPF 347 (estado inconstitucional das coisas), em 2015, o STF admitiu a determinação de realização de obras EMERGENCIAIS.
Obras para AMPLIAÇÃO E MELHORIA do atendimento é um conceito muito elástico que desenfrea o controle judicial de políticas públicas e se confude com o próprio interesse político inerente à função administrativa do gestor.
Ao que parece, o STF aprimorou o entendimento sobre o tema ao julgar a ADPF 347 em 2015 e acertadamente restringiu a amplitude do controle judicial para obras EMERGENCIAIS.
Porém, não é possível afirmar abstratamente qual deve ser a posição do candidato. Vai depender do enunciado...
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Constituição Federal:
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...)
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A questão demanda conhecimento acerca da saúde na Constituição Brasileira.
O atual texto constitucional federal é conhecido como Constituição Cidadã por conta de dispor sobre uma série de direitos e garantias às pessoas, além de ter um grande viés democrático. Isso ocorre como um repúdio ao autoritarismo até então vigente. Dentro dessa temática, o Sistema Único de Saúde - SUS foi criado pela atual Constituição Federal, que é de 1988.
A saúde é um direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal, tendo um maior detalhamento entre os artigos 196 a 200 da Constituição Federal. Importante destacar que o art. 196 da Constituição Federal menciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, sendo possível a determinação judicial ao Poder Público da realização de obras e serviços de melhoria em unidade materno-infantil. A ideia central é que a saúde é um dever de todos, consoante o que disciplina o artigo 196 da CRFB e, assim, para não permitir o estado de coisas inconstitucionais, é permitido que ocorra uma espécie de interferência entre os poderes. Caso semelhante ao que fora decido em relação aos presídios.
A alternativa “B" está incorreta, pois não é meramente programática. Possui eficácia imediata e deve ser colocada em prática de forma mais veloz e eficaz possível, de modo que, havendo omissão do Poder Público, o Judiciário pode ser provocado a propósito de concretizar o direito fundamental mediante ações judiciais.
A alternativa “C" está incorreta, pois o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para tutelar de direitos sociais ou individuais indisponíveis, incluindo, assim, a legitimidade para o ingresso de ação civil pública visando à reforma de um hospital público ou de um posto de saúde que atende à população carente de um determinado bairro ou cidade.
A alternativa “D" está incorreta, pois o Poder Judiciário além de não fornecer medicamentos, decide de acordo com o caso concreto. Em relação ao fornecimento de remédios não registrados na ANVISA, cumpre ressaltar a decisão proferida pelo STF no ano de 2021, a qual aduziu, em síntese, que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
A alternativa “E" está incorreta, pois não há correlação entre o direito à morte digna com direito à saúde. Seria mais uma correlação à dignidade da pessoa humana.
Gabarito da questão: letra "A".